Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-62.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início em 16/01/2025 (DIB) e DCB em 16/07/2025, devendo pagar ao autor pagar as parcelas vencidas no período apontado. As parcelas vencidas deverão ser calculadas conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, considerando o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e diante da gratuidade de justiça deferido ao autor. Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasto a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC) e observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ R$ 8.475,55, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 508.533,00, montante que equivaleria a cerca de 314 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.621,00. Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Exaurida a execução, dê-se baixa. Intimem-se.