Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006612-94.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA DA EXPECTACAO DE MATOS
ADVOGADO(A): VALDICE FRANCA DE ALMEIDA (OAB RJ053050)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB RJ208687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA DA EXPECTACAO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido no exterior, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A autora sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido ou não concluído, em razão de exigências relacionadas à certidão de óbito, posteriormente transcrita na 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) de Nova Iguaçu/RJ, alegando haver decisão administrativa recursal parcialmente favorável, com referência a efeitos financeiros fixados a partir de 19/12/2023, e que o INSS não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo recursal.
No evento 37, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, e indeferida tutela de urgência então requerida, determinando-se, ainda, a citação do INSS com a juntada do processo administrativo.
O INSS apresentou contestação (evento 48), arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir e, no mérito, ausência de comprovação válida do óbito para produzir efeitos no Brasil.
Houve réplica (evento 49), com renovação do pedido de tutela de urgência e transcrição de trecho de decisão/voto administrativo recursal que, em síntese, indica provimento parcial e referência a fixação de efeitos financeiros a partir de 19/12/2023.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Regularidade processual e delimitação do objeto
O feito tramitou regularmente até o encerramento da fase postulatória, com contraditório instaurado. A demanda versa sobre pensão por morte, sendo irrelevante, para fins de compreensão do pedido, eventual imprecisão terminológica pontual constante de algumas peças.
B) Pontos controvertidos (art. 357, CPC)
Ficam desde logo delimitadas como controvertidas as seguintes questões relevantes:
A existência e a suficiência da documentação apresentada para comprovação do óbito e sua eficácia no Brasil, para fins previdenciários, inclusive quanto ao que foi efetivamente apresentado e apreciado na via administrativa, especialmente na fase recursal.
O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, ponto específico cuja controvérsia fica assim delimitada para manifestação das partes: se os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito do instituidor (15/11/2018), ou se devem ser fixados a partir da data em que, no recurso administrativo, teria sido apresentado documento reputado essencial (19/12/2023), conforme cópia da decisão da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos (evento 49, ANEXO2).
C) Tutela de urgência (art. 300, CPC)
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso, a autora é pessoa com idade superior a 80 anos (prioridade especial), e sustenta estar há anos aguardando solução administrativa, com impacto direto em sua subsistência, o que evidencia risco de dano pela demora.
Quanto à probabilidade do direito, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito, observo que a própria autora apresenta cópia de decisão/voto administrativo recursal com conclusão de conhecimento do recurso e provimento parcial, com indicação de instituição do benefício a partir de 19/12/2023 (evento 49, ANEXO2). Embora não se tenha notícia do encerramento de todas as fases do processo administrativo recursal, a existência, em tese, de reconhecimento administrativo parcial é elemento que reforça a plausibilidade do pedido, ao menos para fins de tutela provisória voltada à implantação do benefício, preservando-se controvérsia específica quanto aos efeitos financeiros pretéritos.
Nessa moldura, a medida mais proporcional é determinar a implantação do benefício, sem antecipar, neste momento, a definição do marco inicial de efeitos financeiros retroativos, que permanecerá como ponto controvertido a ser debatido e decidido ao final (ou após melhor instrução documental), garantindo-se contraditório qualificado sobre a controvérsia temporal.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela de urgência para implantação do benefício, com ressalva expressa de que o termo inicial dos efeitos financeiros pretéritos permanecerá submetido ao julgamento de mérito, após manifestação específica das partes e juntada da documentação administrativa integral.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a apuração e definição, em momento oportuno, do termo inicial dos efeitos financeiros e de eventuais parcelas pretéritas, que permanecem controvertidos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 15/11/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Delimito como pontos controvertidos, para fins de saneamento, o reconhecimento do direito à pensão, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros, especificamente: se deve ser fixado na data do óbito do instituidor ou na data do aporte, no recurso administrativo, do documento reputado essencial em 2023, conforme fundamentação supra, sem prejuízo de outros marcos que venham a ser demonstrados pela prova documental.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo do benefício, inclusive a tramitação recursal (e-Sisrec), com inteiro teor do acórdão/decisão e voto, bem como histórico de exigências e seus cumprimentos, se existentes, esclarecendo sobre a definitividade da decisão administrativa, especialmente no que repercuta na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente sobre o ponto controvertido relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros (óbito vs. 2023, nos termos acima delimitados), indicando, de forma objetiva, quais documentos e quais datas do processo administrativo sustentam sua tese.
Sem prejuízo, fica facultado às partes especificarem, no mesmo prazo, outras provas documentais que entendam indispensáveis ao julgamento.
Intimem-se.