Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045440-65.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: IVANILDO ROSA
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER (OAB ES029596)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora a averbação como tempo comum os periodos de trabalho de 27/09/1987 a 01/03/1989, no Município de Afonso Cláudio, e de 29/06/1990 a 11/07/2022 (DER), no Município de Laranja da Terra. Requer, ainda, a averbação como tempo especial dos períodos laborados de 01/07/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 até 11/07/2022 (DER), pela exposição a agentes biológicos. Por fim, pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/07/22.
O autor ajuizou a ação em 22/11/2023 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 11/07/2022.
Sustentou possuir mais de 35 anos de contribuição, somando períodos trabalhados nos Municípios de Afonso Cláudio e Laranja da Terra, além de períodos como bombeiro hidráulico nas empresas Massa Falida de Samon Saneamento e Montagens Eireli e Tubonews Construção e Montagem Ltda.
Alegou exposição a agentes biológicos nocivos e requereu a reafirmação da DER, se necessário.
Evento 3. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS, bem como a juntada do processo administrativo (PA).
Evento 9. O INSS apresentou contestação, arguindo a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes biológicos.
Alegou falta de comprovação técnica da especialidade e questionou períodos não constantes no CNIS ou sem prova documental robusta. Juntou o PA (NB 188.059.475-4).
Evento 19. O autor apresentou réplica, rebatendo a tese de neutralização pelo EPI e reforçando o pedido de reconhecimento dos períodos de Laranja da Terra via Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Requereu a realização de perícia técnica.
Evento 21. Decisão determinando a expedição de ofícios às Prefeituras de Afonso Cláudio e Laranja da Terra para verificar o regime de previdência e as contribuições. Determinou que o autor juntasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa SAMON (2008-2010).
Evento 32. O autor informou a inexistência de regime próprio nos municípios citados e relatou a impossibilidade de obter o PPP da SAMON por se tratar de massa falida encerrada.
Evento 40. O juízo determinou a reiteração do ofício a Afonso Cláudio e solicitou a juntada da CTPS para comprovar o vínculo com a SAMON. O autor cumpriu a diligência anexando a carteira de trabalho.
Evento 66. O autor informou que o Município de Afonso Cláudio confirmou o período de 1987 a 1989.
Reiterou o pedido de reconhecimento da especialidade do período na SAMON por similaridade com o período da TUBONEWS, para o qual possui PPP (exposição a agentes biológicos).
Evento 68. O INSS reiterou os termos da contestação.
Evento 70. O juízo proferiu decisão saneadora. Reconheceu a prova do vínculo com a SAMON via CTPS e CNIS.
Determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para verificar as atividades exercidas, o ambiente de trabalho e a similaridade com o período posterior (TUBONEWS).
Evento 89. Juntada de novo arquivo do PPP da empresa TUBONEWS.
Evento 96. Petição do INSS.
Pois bem.
Impende registrar que, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão, em especial no caso de apresentação de documentos pela parte autora somente em sede judicial.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
Por fim, voltem os autos conclusos.