Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000999-98.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ELIANA SILVIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DE CASTRO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sendo que, na hipótese vertente, reputo por necessária a designação de perícia médica para o deslinde da controvérsia.
Proceda a Secretaria ao agendamento de data para a realização de perícia na especialidade de CARDIOLOGIA, por profissional nomeado via sistema AJG, podendo o exame em questão ser realizado no prédio da sede provisória da Subseção Judiciária de Itaboraí ou no próprio consultório do(a) médico(a) nomeado(a), conforme a disponibilidade de datas e horários.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, NCPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Em seguida, proceda a Secretaria ao agendamento e, após, à intimação das partes acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial (art.474, NCPC).
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada.
O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá:
(i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial;
(ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e
(iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O perito deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da perícia, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art.473,§§1º e 2º, NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 248,53, nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.