Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003393-48.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: WELLINGTON BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RIVALDO SALES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDINO VICENTE DOS SANTOS (OAB SP363946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON BRAGA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando:
b) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação.
c) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
No mérito:
e) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais.
f) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel.
Afirma que:
O requerente era proprietário do imóvel sito a R. Barão de São Gonçalo, nº 300 Apto. 502, registrado no cartório de registro imóveis de São Gonçalo - RJ, sob matricula n° 48.905, conforme matrícula em anexo (Documento 1).
[...]
Acontece, que o autor teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 30.12.2024 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo.
No mais, após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 12.06.2025, como demonstra o link a seguir: https://www.lancenoleilao.com.br/leilao.php?idLeilao=894
No evento 23, foi deferida a tutela provisória cautelar em 30/09/2025:
Porém, defiro a tutela cautelar para determinar que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide, assegurando o resultado útil do processo. Se o imóvel foi alienado, deverá a CEF informar a respeito e indicar o arrematante.
A CEF no evento 30 informa que o imóvel já havia sido alienado em venda direta online "em 26/08/2025, pelo valor de R$ 74.727,00 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais), ao comprador Rivaldo Sales da Silva, CPF nº 212.685.507-44, terceiro de boa-fé".
Rivaldo Sales, incluído no polo passivo por ser o comprador, contestou (evento 49). O autor replicou (evento 64).
Decido.
Não há que se falar, portanto, em descumprimento da decisão quando a venda foi anterior à sua prolação.
A parte autora pede que "Seja determinado que o banco réu proceda imediatamente ao distrato da arrematação do imóvel, restabelecendo-se o status quo ante;".
O distrato é extinção do contrato por manifestação da vontade das partes. O que está em discussão nos autos é a invalidade da execução extrajudicial e da venda dela decorrente.
O autor alega que foi demandado na justiça estadual, pois Rivaldo Sales moveu imissão na posse. Contudo, da decisão juntada no evento 66, ANEXO2, vê-se que o juízo estadual revogou liminar de imissão anteriormente concedida.
Portanto, não há perigo da demora, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Às partes para que especifiquem provas. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.