Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0169643-72.2014.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: DANIEL EDUARDO GARCIA AMORELLI
ADVOGADO(A): DEISON MARTINS BRAGA (OAB RJ181288)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ001451A)
REQUERENTE: VERA FRANCISCA FIALHO MUSSI AMORELLI
ADVOGADO(A): DEISON MARTINS BRAGA (OAB RJ181288)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ001451A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, nos termos do evento 157.1, por meio da qual a executada sustenta: (i) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibição do contrato de financiamento n.º 101798500027-9, em razão de a guarda do documento permanecer com a CEF; (ii) a ocorrência de justa causa para o inadimplemento da obrigação imposta em sentença; (iii) a ilegitimidade para o pagamento da multa fixada no evento 126 e consolidada no evento 132; e (iv) subsidiariamente, a inaplicabilidade das astreintes ao caso concreto, por se tratar de ação de exibição de documentos, de natureza preparatória.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 163, refutando os argumentos da parte adversa, destacando, inclusive, a preclusão temporal quanto à fixação da multa e a ausência de medidas judiciais eficazes por parte da executada.
É o breve relato. Decido.
Da alegação de impossibilidade de cumprimento e da responsabilização da CEF
A sentença proferida no evento 54, confirmada em grau recursal (evento 75), impôs à parte ré, então CEF, a obrigação de exibir toda a documentação pertinente ao contrato de financiamento nº 101798500027-9. Com a cessão de crédito e a sucessão processual deferida no evento 97.1, a EMGEA assumiu integralmente o polo passivo da demanda, inclusive quanto às obrigações judiciais pendentes.
É incontroverso nos autos que a EMGEA foi intimada reiteradas vezes para cumprir a obrigação de fazer, tendo, inclusive, obtido prorrogações de prazo em três ocasiões (eventos 108, 116 e 121), sem, contudo, apresentar o documento requerido, limitando-se a solicitar nova dilação de prazo.
Embora a EMGEA sustente não deter a guarda física do contrato, limitando-se a atribuir responsabilidade à CEF, a mera alegação de impossibilidade material, desacompanhada de medidas concretas e eficazes contra a suposta detentora do documento - como o ajuizamento de ação própria para obtenção do contrato ou pedido de intimação judicial com prazo e penalidade aplicável à CEF - não é suficiente para eximi-la da responsabilidade.
Como cessionária e sucessora processual, incumbe à EMGEA adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da obrigação assumida nos autos, inclusive buscar judicialmente a colaboração da instituição cedente, o que não foi feito de modo efetivo.
Da multa fixada (astreintes)
A multa por descumprimento da obrigação de fazer foi regularmente fixada no evento 126 e posteriormente consolidada no valor de R$ 6.000,00 (evento 132), com nova intimação para cumprimento da ordem no prazo de 10 dias, sem êxito.
A impugnação apresentada não é meio adequado para rediscutir decisão que fixou astreintes, especialmente considerando que tal decisão não foi impugnada por meio de recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal quanto ao tema.
Além disso, o descumprimento não se mostra justificado, pois não restou caracterizada a alegada impossibilidade absoluta, mas sim a ausência de diligência eficaz para superar eventual obstáculo. Logo, inaplicável a hipótese do art. 537, §1º, II, do CPC.
Da reinclusão da CEF no polo passivo
O pedido de reinclusão da CEF no polo passivo também não merece acolhida. A sucessão processual operada nos autos teve por base a cessão do crédito e a titularidade do direito material. Desde então, todas as manifestações e intimações foram dirigidas à EMGEA, que assumiu a obrigação. A reinclusão da CEF somente seria admissível em caso de comprovação de fato superveniente impeditivo do cumprimento da obrigação por parte da sucessora, o que não restou demonstrado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto:
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMGEA (evento 157.1);
Mantenho a multa fixada e consolidada no valor de R$ 6.000,00;
Indefiro o pedido de reinclusão da CEF no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte executada para, no prazo DERRADEIRO de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 6.000,00, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, atualize-se o valor do crédito e intime-se o exequente para requerer as medidas executórias cabíveis, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos.