Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000377-20.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: JELBERT ABREU DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MORORO DE SOUZA (OAB RJ184226)
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RÉU: ARARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, trata-se de questão relativa à proposta de honorários periciais.
Compulsando os autos, nota-se que, quando intimadas em prova, as rés (Arari Empreendimentos Imobiliários LTDA e Direcional Engenharia, eventos 53) requereram a produção da prova pericial.
Após o deferimento, o i. perito propôs seus honorários no valor de R$ 3.258,06 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), consoante evento 110.
Intimadas para se manifestar sobre a proposta a CEF e a autora mantiveram-se silentes, oportunidade em que as demais rés não se opuseram ao requerido pelo expert (eventos 114, 115 e 118).
É o relato do necessário. Decido.
I- Tratando-se de questão relativa à fixação do valor dos honorários para a realização da referida perícia, verifica-se que, em razão do requerimento das partes (Direcional Engenharia S/A e Arari Empreendimentos Imobiliários LTDA.), os custos da perícia serão rateados por estes, nos termos do art. 95 do CPC que prevê:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, arcarão as rés (Direcional Engenharia S/A e Arari Empreendimentos Imobiliários LTDA.) com o valor integral dos honorários fixados.
Ressalte-se que, não obstante a perícia ter sido requerida pelas rés supracitadas, trata-se de apenas um exame pericial.
II - Portanto, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
III - Após, caso obtenha-se resposta favorável, intimem-se as referidas rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositarem em juízo os valores supracitado.
IV - Ademais, em cumprimento ao previsto no artigo 1º, inciso II, da RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025 e em observância à quesitação pericial padronizada, estabelecida no Anexo II da referida Resolução, apresento os QUESITOS DO JUÍZO:
1. Esclareça o perito se foram observadas as medidas de conservação e manutenção do imóvel, a cargo do mutuário, previstas no ‘Manual do Proprietário’ e no "Manual do Condomínio/Síndico" ou documento similar.
2. Esclareça o perito se foram realizadas modificações na construção pelo proprietário, bem como se os danos no imóvel são decorrentes da falta de manutenção/conservação ou mal uso.
3. Esclareça o perito se, quando da reclamação administrativa ou judicial, os materiais empregados na construção (objeto da reclamação) estavam no prazo de durabilidade (vida útil), segundo a NBR 15575 (ABNT, 2013).
4. Esclareça o perito se os danos são aparentes e, se possível, a época aproximada de seu surgimento perceptível.
QUESITOS DO CJF NA RESOLUÇÃO n.º 956, de 20 de maio de 2025:
1. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
2. As patologias descritas no item 1, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões.
3. Se positiva a resposta ao item 2, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
4. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais – R$).
V - Outrossim, foram formulados inúmeros quesitos que almejam, por parte do perito, a realização de um levantamento de custos minucioso, mas, desnecessário na atual fase do processo, pois, somente na fase executiva, na hipótese de procedência do pedido, será necessário se apurar custos, com valores da época, e de acordo com o manual descritivo da obra e não com base na escolha de materiais pela parte a ser indenizada.
Assim, com base no art. 470, inciso I, do CPC, tratando-se de quesitos impertinentes ou desnecessários no momento, de acordo com a fundamentação acima, rejeito os quesitos de n.º 10 e seus variantes da CEF (evento 101), bem como os itens 18, 19, 21 e 25 das rés Direcional e Arari (eventos 103) facultado às partes apresentarwm novos quesitos objetivos e na linha do exposto linhas acima. Prazo: 15 (quinze) dias
Cumpra-se.