Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093158-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCIO LUIZ DE FREITAS MEDEIROS
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito formulado na exordial, item "d", com efeito, FIXO os honorários advocatícios em favor da parte exequente na ordem de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no Tema Repetitivo nº 973 do STJ e no Enunciado nº 345 da Súmula do STJ, sendo devido, portanto, o valor de R$ 13.380,60 (treze mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Diante da concordância da Executada manifestada no evento 62, com efeito, expeçam-se os requisitórios válidos para JUNHO/2024 da seguinte forma:
i. No valor de R$ 133.806,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e seis reais), sendo R$ 33.645,57, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no valor de R$ 69.975,57, e da taxa SELIC no montante de R$ 30.184,86, mediante a retenção do PSS no valor de R$ 3.701,01 (três mil setecentos e um reais e um centavo), bem como a dedução dos honorários contatuais na ordem de 10% em nome da Sociedade de Advogados Costa e Rocha Advogados Associados, Inscrita no CNPJ 06287801/0001-66.
ii. No valor de R$ 13.380,60 (treze mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) em nome de Sociedade de Advogados Costa e Rocha Advogados Associados, Inscrita no CNPJ 06287801/0001-66, a título de honorários fixados nesta decisão.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CRB, pelo E. STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.
Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes para ciência, no prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhe(m)-se o(s) requisitório(s) ao E. TRF da 2ª Região.
Havendo a confirmação dos depósitos, dê-se vista a parte autora por cinco dias, em seguida, venham para a sentença.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.