Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010784-05.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ROSMARIO SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, 13/09/2024.
Sustenta o recorrente, em síntese, ausência de interesse de agir, ao argumento de que o benefício por incapacidade estaria ativo, inexistência de consolidação das lesões em razão de eventual reabilitação profissional e impossibilidade de concessão do auxílio-acidente diante da suposta cumulação com benefício por incapacidade temporária.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como à alegada ausência de interesse processual.
Nos termos do referido dispositivo legal, o auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual.
No caso concreto, a perícia judicial (evento 37, LAUDPERI1) foi conclusiva ao reconhecer a existência de sequela definitiva, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual. Consta do laudo que há limitação funcional compatível com diminuição da capacidade de trabalho, o que satisfaz o requisito legal.
A alegação de inexistência de consolidação das lesões não procede. A possibilidade de reabilitação profissional não descaracteriza a consolidação da sequela, tampouco afasta o direito ao auxílio-acidente, cuja finalidade é indenizar a redução permanente da capacidade, ainda que o segurado possa exercer outra atividade.
Quanto ao interesse de agir, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 6484508783, foi cessado em 13/09/2024.
Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação, o benefício encontrava-se formalmente cessado, configurando a necessidade da tutela jurisdicional.
Eventual reativação administrativa posterior não tem o condão de afastar o interesse processual já configurado, tampouco autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja sobreposição de períodos, admite-se apenas a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, consolidação da lesão e redução permanente da capacidade para a atividade habitual, correta a sentença que concedeu o auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 13/09/2024.
Não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.