Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008507-90.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSSANY MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO BERTO MACHADO (OAB SP463988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSSANY MOURA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial, impedir que terceiros adentrem nos imóveis, bem como que sejam emitidos boletos em nome de terceiro para pagamento de condomínio, assim como que seja determinada a baixa da hipoteca/alienação fiduciária dos imóveis.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, de modo a garantir a posse e propriedade em favor da parte autora. Alternativamente requer que os imóveis sejam adjudicado compulsoriamente, sem qualquer gravame na matrícula.
Em resumo relata que adquiriu imóvel no Condomínio Premier Flat localizado na Estrada Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, 853 – Queimados/RJ os apartamentos 906,907 e 1.2071.9.
Afirma que todos os imóveis foram quitados, que foram adquiridos da Construtora ZONENG ENGENHARIA1.6,1.7,1.8,1.13.
Esclarece que a Construtora obteve financiamento junto à Caixa Econômica Federal, desse modo a Construtora foi obrigada a constituir hipoteca dos imóveis1.3,1.4,1.5.
Conta que tomou conhecimento de que devido a inadimplência da Construtora a CEF executou a hipoteca dos imóveis, por meio de leilão extrajudicial, sendo os imóveis arrematados1.10,1.11,1.12.
Acrescenta que o condomínio deixou de emitir boleto de pagamento de cota condominial em seu nome ( autor).
No evento3.2, a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL se apresentou espontaneamente aos autos ofertando peça de defesa.
Réplica no evento 10.1.
Decido
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 8.2.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito com os elementos até então trazidos aos autos de modo que no momento não há elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação até quando do julgamento.
Da citação
Considerando comparecimento espontâneo da parte ré nos autos 3.2, dou -a por citada, nos termos do artigo artigo 239,§1º do Código de Processo Civil.
Das provas
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como cópia integral do procedimento de consolidação do imóvel objeto do feito, bem como de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.