Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062999-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: JULIO CEZAR SOARES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. CONTROVÉRSIA RESTRITA À ATIVIDADE DE VIGILANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a especialidade do período de 18/02/1997 a 04/06/1999 em razão da exposição do autor, eletricista, a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e rejeitou pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF; e (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O Tema 1209 do STF restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não abrangendo genericamente todas as hipóteses de reconhecimento de atividade especial por periculosidade.
5. A controvérsia dos autos refere-se à exposição à eletricidade no exercício da função de eletricista, matéria distinta da discutida no Tema 1209, o que afasta a necessidade de suspensão do processo.
6. Ainda que assim não fosse, o julgamento do Tema 1209 foi concluído em sessão virtual finalizada em 13/02/2026.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.306.113/SC), firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos demonstra que o autor exerceu as funções de Eletricista Instalador II e Eletricista I, realizando manutenção e reparos em redes de distribuição elétrica com exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, inclusive 11.400V e 13.800V.
9. A ausência da eletricidade no rol de agentes nocivos nos decretos posteriores não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovado risco efetivo à integridade física do trabalhador, considerando o caráter exemplificativo desses rolamentos e os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.
10. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
11. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1209 do STF limita-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, não se aplicando a controvérsias relativas à exposição a eletricidade.
2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, quando comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 201; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.036 e 1.037; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1209 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, recurso repetitivo; TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11/03/2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15/05/2025; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.