Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006815-64.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: REGINALDO DE BRITO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte autora REGINALDO DE BRITO LIMA (evento 73), por intermédio da qual postula o levantamento do sobrestamento do feito e o seu regular prosseguimento. O peticionante fundamenta sua pretensão na tese de que a controvérsia objeto da presente demanda não se amolda àquela afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Argumenta que, enquanto o referido precedente vinculante restringe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao perigo, a lide em tela versa exclusivamente sobre o enquadramento de tempo especial decorrente da exposição ao agente nocivo inflamáveis.
Ressalta o requerente que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime de repercussão geral, delimitou o objeto da controvérsia exclusivamente à atividade de vigilante, não abarcando o objeto da presente demanda. Conforme destaca o julgamento do paradigma RE 1368225, a referida tese jurídica não se estende automaticamente a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis, reforçando a distinção fática necessária para o prosseguimento do feito.
Ademais, sustenta que a manutenção da suspensão do feito neste momento processual não representa qualquer resultado útil à lide, eis que a questão já foi devidamente apreciada pelo STF. Invoca a aplicação do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a retomada do curso dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, bem como o art. 1.035, § 11, do mesmo diploma, quanto à eficácia imediata da ata de julgamento publicada. Requer, consequentemente, o prosseguimento do feito nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Com efeito, este processo foi suspenso (evento 59) ao entendimento de que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Ocorre que, ao resolver o mérito da controvérsia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Contudo, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão paradigma e nas observações do Relator originário, a controvérsia jurídica em análise restringiu-se exclusivamente à atividade de vigilância. O Tribunal pontuou que o entendimento fixado no Tema 1.209 não se estende de forma automática a outras categorias ou situações fáticas, citando nominalmente como exceção os trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou eletricidade.
Portanto, a razão que afastou a especialidade por periculosidade para os vigilantes não prejudica, por ora, o reconhecimento da especialidade para quem trabalha com inflamáveis, cuja análise permanece vinculada a regramentos específicos de exposição a agentes nocivos e perigosos não abrangidos por este precedente vinculante.
Dessa forma, verificada a distinção entre a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal e o objeto da presente lide, que versa sobre a especialidade decorrente da exposição ao agente nocivo inflamáveis, e considerando a publicação do acórdão paradigma (RE 1.368.225/RS), cessam os motivos que ensejaram o sobrestamento do presente feito.
Nesse passo, determino o levantamento da suspensão do feito ordenada no evento 59, a fim de que os autos voltem conclusos para apreciação dos recursos extraordinários lato sensu apresentados pela autarquia federal.
Intime-se as partes dessa decisão, sem prejuízo do retorno dos autos para apreciação imediata dos recursos retromencionados.