Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025439-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: GILMAR PACHECO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADELINO DE AZEVEDO FIUZA FILHO (OAB RJ102858)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DISPENSA DE LTCAT. DOSIMETRIA. TEMA 174 DA TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pleiteia o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 16.10.2019 em razão da exposição ao agente físico ruído, e a concessão de apossentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não oportunização de apresentação do LTCAT utilizado na elaboração do PPP acostado aos autos; (ii) estabelecer se o período de 19.11.2003 a 16.10.2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais e da validade da metodologia de aferição indicada no PPP; e (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP regularmente preenchido, sem impugnação fundamentada e contendo identificação do agente nocivo, intensidade da exposição, técnica de medição e responsável técnico, constitui prova suficiente da especialidade da atividade, dispensando a apresentação do LTCAT. Inocorrência de cerceamento de defesa.
4. O PPP possui presunção de veracidade por ser elaborado pela empregadora com base em laudos ambientais e demonstrativos técnicos das condições de trabalho.
5. Até 05.03.1997, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 80 dB; entre 06.03.1997 e 17.11.2003, superior a 90 dB; e, a partir de 18.11.2003, superior a 85 dB, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. O Tema 174 da TNU estabelece que, para períodos posteriores a 19.11.2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição pontual.
7. A indicação da técnica de “dosimetria” no PPP demonstra a aferição da exposição média durante a jornada laboral e atende às exigências técnicas e jurisprudenciais para comprovação da especialidade.
8. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), histograma ou memória de cálculo não invalida o PPP quando o documento informa níveis de ruído superiores aos limites legais e especifica a utilização de dosimetria.
9. O PPP juntado aos autos comprova exposição habitual e permanente do segurado a ruído superior a 90 decibéis no período de 19.11.2003 a 16.10.2019, autorizando o reconhecimento da especialidade.
10. Com a conversão do período especial pelo fator 1,4 e sua soma ao tempo de contribuição já reconhecido, o segurado totaliza 39 anos, 3 meses e 4 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. O segurado também alcança pontuação superior a 96 pontos na DER, fazendo jus à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O PPP regularmente preenchido e sem impugnação específica dispensa a apresentação do LTCAT para comprovação de tempo especial, não caracterizando cerceamento de defesa.
2. A indicação da técnica de dosimetria no PPP satisfaz as exigências do Tema 174 da TNU para comprovação da exposição ocupacional ao agente ruído após 19.11.2003.
3. A ausência de NEN, histograma ou memória de cálculo não afasta a validade do PPP quando demonstrada exposição habitual a ruído acima dos limites legais.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a DER, quando preenchidos os requisitos mínimos de pontuação (idade e tempo de contribuição).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; CPC, art. 85, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; STJ, entendimento sobre limites de tolerância ao agente ruído conforme legislação vigente à época da prestação do serviço; Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 16.10.2019, promover sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição do autor, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16.10.2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.