Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020656-78.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC.
ADVOGADO(A): FERNANDA COHEN (OAB RJ186065)
RÉU: WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
ADVOGADO(A): NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276)
ADVOGADO(A): LUCIANA YUMI HIANE MINADA (OAB SP334841)
ADVOGADO(A): ELISABETH EDITH GLORITA KASZNAR FEKETE (OAB RJ159388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC. em face de WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer:
"(a) Sejam declarados nulos os atos administrativos proferidos pelo INPI que decretaram a extinção, por caducidade, dos Registros de marca nº 829745696, 830228187, 830228209, 830118470, 829748350, 829748385 e 830118438, decisões publicadas na RPI 2742 de 25/07/2023, com o total restabelecimento dos efeitos dos referidos registros e com a intimação do INPI para as devidas providências e anotações de praxe, em especial a publicação na RPI;
(b) Seja impedida a segunda ré de tomar qualquer medida para dificultar ou impedir a continuidade da fruição e do uso das marcas contidas nos referidos registros pela STARWOOD e suas subsidiárias, associadas e parceiras comerciais por suposta falta de uso nos próximos 5 anos a partir da sentença, em consonância com o item (a) acima;"
Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação de WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA no Evento 25.2. Ausente de preliminares, no mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 33.1. Ausente de preliminares, no mérito, afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 45.1, expondo suas razões e, ao final, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em provas, no Evento 40.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 44.1, a empresa ré pugna pela produção prova documental suplementar.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Quanto à prova documental suplementar, esclareço que, conforme regramento processual, apenas documentos novos poderão ser juntados em momento posterior ao da distribuição da petição inicial e/ou contestação.
A juntada de documentos existentes ao tempo da distribuição ou da contestação demandam justificativa e comprovação da justa impossibilidade de se fazer com a peça de ingresso/bloqueio.
Assim, não havendo justificativa para a produção de provas documentais suplementares, indefiro o requerido pela parte ré.
DO PONTO CONTROVERTIDO
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que extinguiu, por caducidade, os registros de marca de n.º 829745696, 830228187, 830228209, 830118470, 829748350, 829748385 e 830118438, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.