Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5033493-34.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA DE ARAUJO MARCONDES CESAR (OAB RJ248987)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 19/03/2013 A 11/04/2023 (SEM CONTAR A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO).
DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 1, CNIS9), A EMPREGADORA PAROU DE DECLARAR AS REMUNERAÇÕES AO FISCO. DECLAROU APENAS ATÉ 02/2020.
A AUTORA, DEPOIS DE PROCEDIMENTO JUDICIAL TRABALHISTA, REQUEREU EM 27/02/2024 E TEVE DEFERIDO O SEGURO DESEMPREGO COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 17, §4º, DA RESOLUÇÃO CODEFAT 957/2022: "§ 4º - QUANDO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO NO CNIS SOBRE NENHUM DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS, O VALOR CONSIDERADO SERÁ O DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL".
A INICIAL NARRA E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM (EVENTO 1, PADM11 E REC12) QUE A AUTORA, EM 25/04/2024, INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO. PELA NARRATIVA DA INICIAL, COM O RECURSO TERIAM SIDO APRESENTADOS OS CONTRACHEQUES CORRESPONDENTES, MAS ISSO NÃO FOI PROPRIAMENTE COMPROVADO.
DE TODO MODO, A DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO FOI A SEGUINTE (EVENTO 7, OFIC2, PÁGINA 6): "ULTIMOS 3 SALARIOS, DOS MESES ANTERIORES A DEMISSAO, NAO CONSTAM INFORMADOS PELO EMPREGADOR NO CNIS, ATE A PRESENTE DATA. EM CASO DE ERRO, DEVE SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, POIS DE ACORDO COM O QUE DETERMINA A NOVA RESOLUÇÃO 957 DE 2022, OS SALÁRIOS DOS ULTIMOS MESES,REFEREM-SE AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR NO CNIS (ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES AO MÊS DA DISPENSA)".
OU SEJA, O MINISTÉRIO DO TRABALHO RECUSA-SE A EXAMINAR QUALQUER DOCUMENTO DO SEGURADO ACERCA DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ELE SÓ ANALISA O CASO A PARTIR DO CNIS.
A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 13/04/2025 E POSTULOU-SE A REVISÃO AS MENSALIDADES COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS POR CONTRACHEQUES. OS DE 01 A 03/2023 (TRÊS MESES COMPLETOS ANTES DA DEMISSÃO) ESTÃO NO EVENTO 1, CHEQ10, PÁGINAS 36/38.
A SENTENÇA (EVENTO 26) TEM ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS (POIS FALA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO RESPONDIDO, ENQUANTO QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO; DIZ QUE O PROBLEMA DO CNIS "OCASIONOU O INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO", ENQUANTO QUE NÃO É ESSE EXATAMENTE O CASO), MAS, EM LINHAS GERAIS, ENCAMPOU A COMPREENSÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 41).
DE LOGO, NÃO CONHEÇO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO OU DEPOIS DELE (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
COMO SE SABE, O CNIS É ADMINISTRADO PELO INSS E O SEGURADO PODE SE DIRIGIR AO INSS PARA A RETIFICAÇÃO DOS DADOS NO CNIS, NOS TERMOS DO ART. 29-A, §2º, DA LBPS ("O SEGURADO PODERÁ SOLICITAR, A QUALQUER MOMENTO, A INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DADOS DIVERGENTES, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO INSS").
PORTANTO, A QUESTÃO DE DIREITO DA LIDE É A SEGUINTE: O MINISTÉRIO DO TRABALHO, ENQUANTO GESTOR DO SEGURO DESEMPREGO (ÚNICO BENEFÍCIO DO RGPS CUJA ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE AO INSS), TEM O DEVER DE REVER A RENDA DO BENEFÍCIO, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CORRESPONDENTE?
OU O SEGURADO, PARA OBTER ESSA REVISÃO, DEVE, PRIMEIRO, PROVER A RETIFICAÇÃO DO CNIS PERANTE O INSS?
A NOSSO VER, A PRIMEIRA PERGUNTA É A QUE DEVE SER RESPONDIDA DE MODO AFIRMATIVO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A LEI OPTA POR ATRIBUIR A UM ÓRGÃO DA UNIÃO (MINISTÉRIO DO TRABALHO) A ATRIBUIÇÃO DE DEFERIR O BENEFÍCIO, ESTE MESMO ÓRGÃO DEVE RESPONDER PELA CORREÇÃO DO VALOR DEFERIDO.
OBVIAMENTE, É NATURAL QUE O MINISTÉRIO DO TRABALHO PARTA DO QUE CONSTA NO CNIS. NO ENTANTO, SE O CNIS ESTÁ ERRADO (OU SEM DADOS, COMO É O CASO) E ISSO É COMPROVADO PELO SEGURADO REQUERENTE, IMPÕE-SE A REVISÃO DA RENDA DO SEGURO DESEMPREGO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO.
OU SEJA, A ATRIBUIÇÃO DE DEFERIR O BENEFÍCIO ABRANGE A ATRIBUIÇÃO DE DEFERIR O BENEFÍCIO NO VALOR CORRETO. SE O VALOR ESTÁ ERRADO E ISSO É COMPROVADO, IMPÕE-SE A REVISÃO.
FIXADA ESSA PREMISSA DE DIREITO, AS TRÊS ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. A MÉDIA É DE R$ 4.387,55, O QUE CONDUZ AO SEGURO DESEMPREGO PELO TETO VIGENTE EM 2023, R$ 2.230,97 (HTTPS://WWW.GOV.BR/TRABALHO-E-EMPREGO/PT-BR/NOTICIAS-E-CONTEUDO/2023/JANEIRO/DIVULGADA-TABELA-ANUAL-DO-SEGURO-DESEMPREGO-PARA-O-ANO-DE-2023).
AS CINCO MENSALIDADES DE SEGURO DESEMPREGO, FIXADAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE 2023 (FATO GERADOR), DEVEM SER CONSIDERADAS DEVIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE 05 A 09/2023. A UNIÃO PAGOU CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES EM 2024 (ÉPOCA DO DEFERIMENTO).
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
A autora manteve vínculo empregatício de 19/03/2013 a 11/04/2023 (sem contar a projeção do aviso prévio indenizado).
De acordo com o CNIS (Evento 1, CNIS9), a empregadora parou de declarar as remunerações ao fisco. Declarou apenas até 02/2020.
A autora, depois de procedimento judicial trabalhista, requereu em 27/02/2024 e teve deferido o seguro desemprego com o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução Codefat 957/2022: "§ 4º - quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional".
A inicial narra e os documentos dos autos comprovam (Evento 1, PADM11 e REC12) que a autora, em 25/04/2024, interpôs recurso administrativo. Pela narrativa da inicial, com o recurso teriam sido apresentados os contracheques correspondentes, mas isso não foi propriamente comprovado.
De todo modo, a decisão administrativa do recurso foi a seguinte (Evento 7, OFIC2, Página 6): "ULTIMOS 3 SALARIOS, DOS MESES ANTERIORES A DEMISSAO, NAO CONSTAM INFORMADOS PELO EMPREGADOR NO CNIS, ATE A PRESENTE DATA. EM CASO DE ERRO, DEVE SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, POIS DE ACORDO COM O QUE DETERMINA A NOVA RESOLUÇÃO 957 DE 2022, OS SALÁRIOS DOS ULTIMOS MESES,REFEREM-SE AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR NO CNIS (últimos três meses anteriores ao mês da dispensa)".
Ou seja, o Ministério do Trabalho recusa-se a examinar qualquer documento do segurado acerca do valor dos salários de contribuição. Ele só analisa o caso a partir do CNIS.
A presente ação foi ajuizada em 13/04/2025 e postulou-se a revisão as mensalidades com base nos salários de contribuição comprovados por contracheques. Os de 01 a 03/2023 (três meses completos antes da demissão) estão no Evento 1, CHEQ10, Páginas 36/38.
A sentença (Evento 26) tem algumas incongruências (pois fala em requerimento administrativo ainda não respondido, enquanto que o recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho já havia sido decidido; diz que o problema do CNIS "ocasionou o indeferimento do seguro-desemprego", enquanto que não é esse exatamente o caso), mas, em linhas gerais, encampou a compreensão do Ministério do Trabalho. Julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 41). Contrarrazões, no Evento 53.
Examino.
De logo, não conheço da documentação juntada com o recurso ou depois dele (Súmula 86 das TR-RJ).
Como se sabe, o CNIS é administrado pelo INSS e o segurado pode se dirigir ao INSS para a retificação dos dados no CNIS, nos termos do art. 29-A, §2º, da LBPS ("o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS").
Portanto, a questão de direito da lide é a seguinte: o Ministério do Trabalho, enquanto gestor do seguro desemprego (único benefício do RGPS cuja administração não foi entregue ao INSS), tem o dever de rever a renda do benefício, diante da apresentação da documentação comprobatória correspondente?
Ou o segurado, para obter essa revisão, deve, primeiro, prover a retificação do CNIS perante o INSS?
A nosso ver, a primeira pergunta é a que deve ser respondida de modo afirmativo. A partir do momento em que a Lei opta por atribuir a um órgão da União (Ministério do Trabalho) a atribuição de deferir o benefício, este mesmo órgão deve responder pela correção do valor deferido.
Obviamente, é natural que o Ministério do Trabalho parta do que consta no CNIS. No entanto, se o CNIS está errado (ou sem dados, como é o caso) e isso é comprovado pelo segurado requerente, impõe-se a revisão da renda do seguro desemprego pelo próprio Ministério.
Ou seja, a atribuição de deferir o benefício abrange a atribuição de deferir o benefício no valor correto. Se o valor está errado e isso é comprovado, impõe-se a revisão.
Fixada essa premissa de direito, as três últimas remunerações estão comprovadas nos autos. A média é de R$ 4.387,55, o que conduz ao seguro desemprego pelo teto vigente em 2023, R$ 2.230,97 (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/janeiro/divulgada-tabela-anual-do-seguro-desemprego-para-o-ano-de-2023).
Mês
SDC
jan/23
4.374,17
fev/23
4.374,17
mar/23
4.414,30
Média
4.387,55
Seguro
2.230,97
As cinco mensalidades de seguro desemprego, fixadas com base na legislação de 2023 (fato gerador), devem ser consideradas devidas nas competências de 05 a 09/2023. A União pagou cinco salários mínimos vigentes em 2024 (época do deferimento).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a União a pagar à autora as cinco mensalidades do seguro desemprego, fixadas com base na legislação de 2023 (fato gerador; valor mensal de R$ 2.230,97) e devem ser consideradas devidas nas competências de 05 a 09/2023, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação. Quando do cálculo, serão compensadas as mensalidades já pagas entre 03/2024 e 07/2024 (Evento 1, PADM11, Página 2).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Condena-se a União a ressarcir à autora as custas por ela desembolsadas, com correção monetária (IPCA-E), contada desde o desembolso.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.