Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0222832-78.2017.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: VAGNER DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET
DESPACHO/DECISÃO
Evento 710: Trata-se de resposta encaminhada pelo Cartório do 1º Ofício de Araruama/RJ, informando sobre o cumprimento da decisão do Evento 698.
Nada a prover.
Evento 712: Trata-se de petição apresentada por Vagner de Castro Pereira, requerendo, em síntese, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Araruama/RJ, para o cancelamento da ordem de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n. 6.614, 6.615, 6.616, 6.617, 6.618, 6.619, 6.620 e 6.621, bem como ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ, para o cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 24.715.
Tendo em vista que este Juízo já proferiu decisão no Evento 347 determinando a liberação dos bens do requerente, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Araruama/RJ, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o levantamento das constrições referente aos imóveis de matrícula 6.614, 6.615, 6.616, 6.617, 6.618, 6.619, 6.620 e 6.621 de propriedade de Vagner de Castro Pereira, em razão de decisão proferida nos autos do sequestro nº 0222832-78.2017.4.02.5101/RJ que determinou a referida indisponibilidade, conforme extrato do CNIB acostado no Evento 349, CNIB1.
No ofício deverá ser esclarecido que o cancelamento do gravame deve se dar independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que o Ministério Público Federal é isento de recolhimento prévio de custas e emolumentos para a anotação de arrestos e sequestros, assim como de seus cancelamentos, sempre que pleiteados no exercício das suas funções institucionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigo 26, § 3º da Lei nº 8.625-93:
“§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”).”
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, bem como do Evento 347 e 349, CNIB1.
Pelos mesmos motivos expostos, expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o levantamento da constrição referente ao imóvel de matrícula 24.715 de propriedade de Vagner de Castro Pereira, em razão de decisão proferida nos autos do sequestro nº 0222832-78.2017.4.02.5101/RJ que determinou a referida indisponibilidade, conforme extrato do CNIB acostado no Evento 349, CNIB1.
No ofício deverá ser esclarecido que o cancelamento do gravame deve se dar independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que o Ministério Público Federal é isento de recolhimento prévio de custas e emolumentos para a anotação de arrestos e sequestros, assim como de seus cancelamentos, sempre que pleiteados no exercício das suas funções institucionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigo 26, §3º da Lei nº 8.625-93:
“§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”).”
Instrua-se o referido ofício com cópia da presente decisão, bem como do Evento 347 e 349, CNIB1.
Registre-se, ainda, que tais determinações devem ser cumpridas por meio de ofício, uma vez que em tentativa anterior de desbloqueio pelo CNIB (Evento 349, CNIB1), não foi possível o levantamento da constrição.
Dê-se ciência ao requerente e ao MPF.