Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao INSS, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$12.779,91, a título de indenização por danos materiais, e R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, o dano material - desde o efetivo prejuízo - e o dano moral - a contar da data desta sentença -, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
27/05/2026, 00:00
Improcedência
26/05/2026, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Após, venham conclusos para sentença.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Após, venham conclusos para sentença.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Após, venham conclusos para sentença.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se há mais provas a produzir, em (10) dez dias.
Após, venham conclusos para sentença.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004789-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IRANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Citem-se os réus para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos.