Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073180-52.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC
ADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)
ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
RÉU: DONALDSON COMPANY, INC.
ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549)
ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, proposta por CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC em face de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, DONALDSON COMPANY, INC. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que teve o indeferimento de seu pedido de registro marcário mantido pelo INPI em grau de recurso, ao argumento de que a marca em questão violaria o art. 124, XIX, da LPI, sendo apontada como anterioridade impeditiva o registro marcário de titularidade do corréu DONALDSON COMPANY, INC., sob o n.º 006801110 (STRATA).
Inconformada, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão da tutela de urgência para "determinar a suspensão dos efeitos da decisão definitiva do INPI que manteve o indeferimento do Pedido de Registro n.º 915856816, outorgando à Autora a autorização legal para o uso da marca STRADA para distinguir “Baterias automotivas; baterias galvânicos para uso em veículos; acumuladores para uso em veículos; células de combustível para uso em veículos; testadores de bateria para baterias automotivas; cabos e fios de baterias para baterias automotivas; estojos de baterias para baterias automotivas; bandejas de baterias para baterias automotivas; caixas de bateria para baterias automotivas; aparelhos de monitorização de baterias para uso com baterias automotivas; cabos auxiliares de arranque para bateria para uso com baterias automotivas; carregadores de bateria para uso com baterias automotiva”, até que se julgue definitivamente o mérito desta causa".
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, ao argumento de que não existe afinidade entre os produtos das marcas cotejadas, afastando o risco de confusão por parte dos consumidores (fumus boni iuris), além do perigo de dano, uma vez que, "mantido o indeferimento do Pedido de Registro n.º 915856816, fica a Autora a mercê de, em utilizando sinal que, por direito se lhe pertence, incorra inúmeros riscos, em especial a de medidas que a obrigue a eventualmente se abster do uso da marca STRADA e, bem assim, pretensões indenizatórias, gerando grave insegurança jurídica."
Custas parcialmente recolhidas no evento 5, CUSTAS1.
Caução prestada no evento 9.2, em obediência ao determinado na decisão do evento 3.1.
Regularizada a representação processual da autora (evento 20.1), vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de utilização da marca pela parte autora que foi indeferida pelo INPI por reproduzir ou imitar os registros da empresa ré, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I – A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II – A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III – Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento n° 0001728-88.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal, Dr. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, data de julgamento: 25/09/2017)."
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, cite-se a titular do registro impeditivo, DONALDSON COMPANY, INC., através do escritório com poderes de representação no Brasil, conforme informado na inicial e procuração constante à fl. 06, do anexo 1.9, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Sem prejuízo, ante a informação na capa do processo de que o corréu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES possui domicílio judicial eletrônico, cite-se através da citação eletrônica, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem do registro discutido, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P. I.