Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096760-14.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)
ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349)
ADVOGADO(A): PATRICIA GONÇALVES ALVES (OAB SP425774)
RÉU: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA PAVALECINI (OAB PR043704)
RÉU: ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVICOS AGRICOLAS SA
ADVOGADO(A): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por MERCANTIL NOVA ERA LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS AGRICOLAS S.A., LEONARDO DA SILVA SCHUASTZ 04531403940(ZEUS TECNOLOGIA LTDA) e SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA., com pedido de nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu os pedidos de registros das marcas mistas "ZEUSSAPP" 919.013.341," ZEUSS" 919.013.546 e "ZEOSS" 921.710.151.
Sustenta a parte autora que os pedidos foram indeferidos com base no artigo 124, inciso XIX, da LPI, apontando as marcas 914347233 “ZEUS AGROTECH”, 905818334 “ZEUS TECNOLOGIA” e 914942646 “PROJETO ZEUS” como anterioridades impeditivas, as quais, segundo a autora, já coexistiam, todas na classe 42, demonstrando dessa forma que o termo “ZEUS” não tem o condão de conferir exclusividade ao seu titular. Aduz ainda que o conjunto global de suas marcas empresta suficiente distintividade em relação às apontadas anterioridades, sendo possível a convivência pacífica entre os signos em cotejo.
Decisão no Evento 10 determinou a citação das empresas rés e do INPI, bem como intimou a autarquia para anotar à margem dos registros discutidos o ajuizamento da presente ação.
O INPI apresentou manifestação, no Evento 16, opinando pela procedência da demanda, sob o argumento de que, apesar da presença do mesmo termo ("ZEUS"), os conjuntos em cotejo apresentam impressões suficientemente distintas, sendo possível a convivência das marcas em confronto, sem risco de confusão.
A parte autora, no Evento 18, apresentou réplica à manifestação do INPI, reiterando que a ação deve ser julgada procedente. Alega que as rés ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVICOS AGRICOLAS S.A., LEONARDO DA SILVA SCHUASTZ 04531403940 e SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA. foram citadas e não apresentaram defesa, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Sustenta ainda que a própria autarquia ré concordou que os atos administrativos de indeferimento foram equivocados, pugnando pela procedência da pretensão da requerente.
Decisão no Evento 20 determinou a renovação da citação das empresas rés, através de carta precatória, no intuito de inibir eventual arguição de nulidade, ante a divergência de informações quanto à regularidade das citações no sistema e-proc em relação a referidas empresas.
SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. (antiga SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA.) apresentou contestação no Evento 32. Sustenta que embora as marcas da autora e da requerida guardem semelhança fonética e tenham especificações inerentes às atividades de informática, as empresas atuam em segmentos distintos e sem qualquer relação mercadológica, razão pela qual informa que não se opõe ao deferimento dos pedidos de registro das marcas da autora. Requer sua exclusão da lide, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
No Evento 33 a parte autora apresentou réplica à contestação de SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. Sustenta que a ré em questão reconheceu que não há risco de confusão mercadológica e que as empresas atuam em mercados distintos, discordando contudo da tentativa de qualificar a demanda como declaratória. Por fim, reitera a necessidade de manutenção de referida ré no polo passivo da demanda, mesmo sem oposição formal ao pedido de registro em debate.
ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS AGRÍCOLAS S/A por sua vez apresentou sua peça de bloqueio no Evento 34. Aduz que não se opõe ao pleito autoral e que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teria dado causa ao processo. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Réplica no Evento 37 à contestação de ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS AGRÍCOLAS S.A, na qual o autor alega que a anuência expressa da ré quanto ao mérito configura reconhecimento da procedência dos pedidos. Argumenta que a inclusão da ZEUSAGRO no polo passivo decorre de imposição legal e jurisprudencial de litisconsorte passivo necessário, afastando a aplicação do princípio da causalidade contra a autora. Sustenta que a responsabilidade pelo indeferimento é do INPI e, caso haja condenação em honorários para a ZEUSAGRO, que seja imputada à autarquia. Reitera por último o pedido de julgamento de procedência dos pedidos.
Decisão no Evento 38 determinou a regularização processual de SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. e de ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVICOS AGRICOLAS S.A.,bem como decretou a revelia em face de ZEUS TECNOLOGIA LTDA/LEONARDO DA SILVA SCHUASTZ 04531403940, afastando, todavia, seus efeitos materiais. Indeferiu ainda o requerimento de exclusão do feito formulado por SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA. Por fim, intimou as partes em provas.
A parte autora, no Evento 47, aduz que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos.
O INPI, no Evento 49, informou que não pretende a produção de novas provas.
É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, reputo cumpridas as determinações do despacho do Evento 38 destinadas às empresas, SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA e ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVICOS AGRICOLAS SA, as quais procederam à regularização processual, com a juntada dos documentos nos Eventos 51 e 46, respectivamente.
Noutro giro, no que tange à alegada ilegitimidade de ZEUSAGRO TECNOLOGIA E SERVIÇOS AGRÍCOLAS S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, verifico que na espécie o INPI indeferiu os registros do autor (Registros n.919.013.341 e ZEUSS 919.013.546), ao argumento de ausência de distintividade em relação ao registro n.914347233 de titularidade do réu em questão.
Conforme já consignado outrora nestes autos (Evento 38), nos casos de ações que versem acerca da nulidade de ato administrativo de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva deve figurar como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista o risco de a coisa julgada formada atingir, ainda que por via indireta, o direito do titular daquela anterioridade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca "DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº 823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada, não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Saliente-se que no caso dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa (cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação, inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165424-37.2014.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)"
Assim, tendo em vista que o ora requerente é titular de uma das anterioridades impeditivas apontadas pelo INPI para indeferir os registros do autor, impõe-se mantê-lo no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I