Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068438-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ILZAMARA DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO IN CASU. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ilzamara da Silva Santos de sentença (evento 58), integrada em sede de embargos de declaração no evento 70, pela MM. Juíza Federal Karen Laís Leite de Arruda e Silva Réus, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido de anulação de questões 06, 19, 27, 32, 34, 53, 58, 62, 65, 75 e 80 de concurso público para Inspetora de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP-RJ.
II- A controvérsia posta em debate, nos presentes autos, consiste em definir quanto à possibilidade ou não de o Poder Judiciário corrigir questões elaboradas pela Banca Examinadora determinada pelo concurso público, por estarem, alegadamente, com o gabarito errado.
III- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
IV - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
V - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.