Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013328-05.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIA BENKO
ADVOGADO(A): ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA (OAB SP440743)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MARCIA BENKO, ao evento 104 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da execução fiscal desde a sua origem, por ter sido ajuizada em 05/03/2021 contra pessoa jurídica, COMPOSITES INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, que já se encontrava regularmente extinta e baixada perante a Junta Comercial desde 30/09/2019.
Sustentou a invalidade das Certidões de Dívida Ativa inscritas em 04/10/2019, por terem sido constituídas contra ente juridicamente inexistente, o que contaminaria a validade do título executivo.
Alegou, ademais, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, defendendo que o prazo quinquenal teria se iniciado na data da inscrição das referidas CDAs, momento em que a Fazenda Nacional teria tido ciência inequívoca da extinção da sociedade.
Por fim, argumentou a ausência dos requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por inexistir prova de ato ilícito, excesso de poderes ou dissolução irregular, sendo a extinção da empresa um ato voluntário e regular, o que afastaria a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
A excepta apresentou impugnação ao evento 112, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, que a mera baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o distrato social não são suficientes para extinguir a personalidade jurídica da empresa. Defendeu que, nos termos do artigo 51 do Código Civil, a personalidade subsiste para fins de liquidação até sua conclusão, e que a ausência de comprovação do pagamento do passivo tributário no processo de encerramento caracteriza, na verdade, uma dissolução irregular. Com base nesse fundamento, asseverou a legitimidade do redirecionamento e a inocorrência da prescrição, argumentando que o encerramento da liquidação, marco da extinção definitiva, jamais ocorreu, o que mantém hígida a pretensão executória contra a sócia-administradora.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, MARCIA BENKO, a partir de duas questões centrais: a validade da execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica com registro de baixa na Junta Comercial e a eventual ocorrência de prescrição para a responsabilização de terceiros.
Para tanto, a parte excipiente alega a nulidade originária do feito e a prescrição da pretensão de redirecionar, ao passo que a Fazenda Nacional sustenta a persistência da personalidade jurídica para fins de liquidação e a configuração de dissolução irregular, o que afastaria ambos os óbices.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente.
E desde logo cumpre destacar que a tese da excipiente não merece prosperar.
A argumentação central de que a execução fiscal seria nula por ter sido proposta contra pessoa jurídica "extinta" parte de uma premissa juridicamente equivocada.
O ordenamento pátrio, de forma expressa, estabelece que a dissolução da sociedade não acarreta a extinção imediata de sua personalidade jurídica. Pelo contrário, a personalidade é mantida justamente para que se proceda à liquidação, fase na qual o ativo é realizado para o pagamento do passivo.
Nesse sentido, o artigo 51 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, é categórico ao dispor que:
"Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”.
Portanto, a baixa formal na Junta Comercial, embora seja um ato relevante do processo de encerramento, não se confunde com a conclusão da liquidação e, por conseguinte, não opera a extinção da capacidade de ser parte da sociedade para responder por suas obrigações pendentes.
Nesse ponto, impende ponderar haver diferença entre a dissolução formal e a dissolução irregular, reconhecendo que o encerramento das atividades sem a devida quitação dos débitos tributários constitui infração à lei e legitima o redirecionamento. O encerramento de uma sociedade com passivo fiscal pendente, sem a devida apuração e pagamento, não é um encerramento "regular", mas sim uma dissolução irregular de fato, que atrai a responsabilidade pessoal do administrador.
Tal conduta enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
Nesse diapasão, o e. TRF2 já assentou o entendimento de que a dissolução da sociedade sem a liquidação do passivo tributário configura a infração à lei necessária para a responsabilização do sócio-gerente, verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. 1 - Após a vinda aos autos da certidão do CNPJ, em que consta a informação de que a empresa executada encontra-se baixada, em razão de "encerramento por liquidação voluntária", o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao entendimento de que o Executado deixou de ter capacidade de estar em juízo, considerando a extinção de sua personalidade jurídica. 2 - Contudo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero distrato arquivado na junta comercial - raciocínio a ser aplicado à mera baixa no CNPJ - não é suficiente para que se conclua que a dissolução da empresa foi regular. 3 - Na verdade, a extinção regular de uma sociedade empresária deve observar diversas etapas e, entre elas, a liquidação de seus débitos, o que não parece ter ocorrido no caso, visto que ainda há débitos pendentes nesta execução fiscal. 4 - Os autos devem retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da execução e eventual análise da possibilidade de redirecionamento do feito. 5 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
(TRF-2 - AC: 06235068919004025101 RJ 0623506-89.1900.4.02.5101, Relator.: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Superada a questão da validade do ajuizamento, a alegação de prescrição para o redirecionamento também deve ser rechaçada.
A excipiente argumenta que o termo inicial do prazo quinquenal seria 04/10/2019, data da inscrição de uma das CDAs, momento em que a Fazenda teria tomado ciência da baixa.
Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de débitos tributários (CTN, art. 174) aplica-se também ao redirecionamento da execução, tendo como termo inicial a ciência do ato irregular que motivou a responsabilização do novo executado.
Nos casos mais frequentes, de dissolução irregular da sociedade, o marco de início do prazo prescricional de redirecionamento é a data da tentativa frustrada de citação da empresa dissolvida.
Trata-se de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), por meio do julgamento do REsp 1201993, em que fixado o Tema Repetitivo nº 444 por aquela corte. Eis parte de sua ementa:
“Ementa
(...)
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamentoda Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007,não estaria fulminado pela prescrição.
(...)
(REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)”
(grifei)
No caso em análise, a constatação de dissolução irregular ocorrera em 28 de junho de 2021 (evento 7). A exequente, ora excepta, atestou ciência da citação malograda e requereu a citação por edital em 18/08/2021 (evento 14), ao passo que requereu o redirecionamento em face da ora excipiente em 30/04/2025 (evento 80).
Neste aspecto, infere-se que o ajuizamento da ação em 2021 e o subsequente pedido de redirecionamento encontram-se, portanto, dentro do lapso temporal de cinco anos a contar da ciência da dissolução irregular, não havendo que se falar em prescrição.
Por fim, a invocação da Súmula 430 do STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente") não socorre a excipiente.
A situação em tela não se resume a um mero inadimplemento. Trata-se de inadimplemento qualificado pela dissolução irregular da sociedade, que é a conduta ilícita que, nos termos do artigo 135, III, do CTN, fundamenta a responsabilidade pessoal e afasta a limitação patrimonial da pessoa jurídica.
Da análise dos autos, observa-se que a inclusão da sócia administradora da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda, com a sua responsabilização pelo pagamento do débito ora discutido, foi determinada a partir da decisão fundamentada constante do evento 83, que, diante das provas apresentadas pela Fazenda Nacional, reconheceu a dissolução irregular da sociedade e a incidência do disposto pelo o verbete sumular 435 do C. STJ.
Conforme narrado, afirma a parte excipiente que seria indevido o redirecionamento da execução fiscal aos administradores da empresa executada, ao fundamento de que não houve inexistir prova de ato ilícito, excesso de poderes ou dissolução irregular.
No ponto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal é cabível aos administradores da sociedade, que tenham comprovada participação no "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais (art. 135 do CTN).
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe:
“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”.
Nesse sentido, destaca-se que, à luz do disposto no Enunciado da referida Súmula, a configuração de dissolução irregular pressupõe a ausência de comunicação aos órgãos competentes do encerramento do funcionamento ou da alteração do domicílio fiscal da empresa executada.
Com efeito, “é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.” (CPC, art.543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
No caso dos autos, observa-se que por ocasião da tentativa de cumprimento do mandado de citação, determinado por este juízo, o oficial de justiça encarregado pela diligência certificou ao evento 7 dos autos que a sociedade empresária COMPOSITES INDUSTRIAECOMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA não desenvolvia sua atividade empresarial naquela localidade, nos seguintes termos:
“[...] CERTIFICO que no dia 29/07/2021,às 10h,compareci ao endereço fornecido no Mandado, onde fui recebido pelo Sr. Guilherme da Silva Peçanha, que assim se apresentou como funcionário da empresa Estrela do Bonfim, que mantém o seu depósito no local há mais de 10 anos. Questionado, declarou que não conhece a empresa destinatária do Mandado, COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Pelo exposto, devolvo o presente mandado, ficando no aguardo de novas determinações desse Juízo. [...]” (evento 7)
Infere-se do teor de sobredita certidão que a sociedade não estava mais em atividade no indigitado endereço que consta em todos seus assentamentos registrais (atos constitutivos, CNPJ).
Isso porque da análise dos documentos supramencionados, é possível aferir que houve a paralisação das atividades empresariais, sejam elas operacionais, não-operacionais, patrimoniais ou financeiras, o que justificaria o redirecionamento da execução aos seus sócios.
Sobre o tema, cumpre observar o seguinte julgado do E. TRF2:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). 3.Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em 24/07/2012, conforme certidão de fl. 24 da execução fiscal de origem, período em que a pessoa jurídica executada se encontrava inativa, segundo as declarações entregues à Receita Federal do Brasil, que evidenciam o regular cumprimento das obrigações tributárias acessórias nos anos de 2012 e 2013. 7. Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento.” (TRF2, AG 0000259-41.2016.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, E DJF2R 11/10/2016)
Com efeito, vê-se do teor do julgado acima colacionado que:
“[...]“(...) A distinção entre dissolução irregular e inatividade merece algumas referências. Dissolução irregular significa dissolução de fato, mediante encerramento de sua atividade, distribuição do eventual patrimônio da sociedade entre os sócios e ausência das providências que devem ser adotadas para encerramento regular da atividade, como liquidação da sociedade e comunicação aos órgãos competentes (Art. 1.109 do Código Civil: “Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia”). Tal contexto, caracteriza infração à lei e autoriza redirecionamento. A inatividade, por sua vez, consistem em paralisação de suas atividades, o que não significa, por si, infração à lei, conforme já decidido por esta E. Turma Especializada: “O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros credores (...).”
Portanto, a inatividade poderá ser equiparada à dissolução irregular que caracteriza infração à lei caso seja verificado que a sociedade, na prática, deixou de existir, sendo mantida apenas com intuito de fraudar o fisco. Para tal aferição, o tempo de inatividade maior do que cinco anos é adotado como critério que se mostra bastante razoável como se vê do seguinte julgado:
“É possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de empresa inativa há mais de cinco anos, sem sede, sem patrimônio e que não informou o encerramento da atividade aos órgãos competentes, pois tais circunstâncias caracterizam a dissolução irregular da empresa, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do STJ” (STJ,SEGUNDA TURMA, AGARESP 201102281487, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe21/03/2012).
Além do tempo de inatividade, outros parâmetros também são apontados pela jurisprudência pátria, tais como como o descumprimento do dever de manter atualizados os cadastros empresariais, não proceder a qualquer arquivamento perante a Junta Comercial por tempo razoável, bem como ausência de recolhimento de tributos ou comprovação de movimentação financeira decorrente de sua atividade por longo período de tempo.
Assim, considerando-se os fundamentos acima expostos, tem-se a indicação do efetivo encerramento das atividades da empresa executada, justificando o redirecionamento da execução fiscal, contra o qual se insurge a ora excipiente.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe, notadamente porque a fundamentação apresentada pela excipiente se mostra frágil e contrária à legislação de regência e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Resta configurado que a baixa da empresa executada, sem a prévia quitação de seus débitos fiscais, caracteriza dissolução irregular e infração à lei, circunstâncias que validam a propositura da execução, legitimam o redirecionamento para a sócia-administradora e afastam a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.