Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0055655-34.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARINS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ELINGTON GOES CARDOSO (OAB RJ174366)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos pelo Executado PAULO ROBERTO MARINS DE ALMEIDA (evento 264, EXCPREEX1), objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação.
Alega o Excipiente, em síntese: “A presente fase processual encontra-se embasada em título executivo judicial, decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor da parte requerida na fase de conhecimento (fls.219), cujo prazo prescricional para exigência de pagamento do crédito exequendo é de 05 anos (art.206, § 5º, inc. I, do CPC)..."; "patente execução que prossegue com claras ilegalidades a exemplo, dos índices de juros aplicados em excesso, e dos seus índices aplicados em dissonância com a Lei, circunstância esta devidamente impugnada desde o evento 128, desconsiderada por este D. Juízo, cujo valor imputado à causa pelo excepto foi de R$ 114.188,62 (Cento quatorze mil cento e oitenta oito reais e sessenta dois centavos), atualmente alcança o patamar e montante equivalente RS 232.537,47(Duzentos e Trinta e Dois mil, Quinhentos e Trinta e Sete Reais, e Quarenta e Sete Centavos), ou seja, o dobro, situação que configura claro e vedado enriquecimento ilícito/sem causa por parte do ora exequente e excepto.”
Intimada a manifestar-se, a exequente apresentou impugnação no ev. 270.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade alegando incabimento das alegações.
É o relatório. Passo a decidir.
Hodiernamente, não se discute mais, tanto na doutrina como na jurisprudência, a controvérsia acerca do acatamento da exceção de pré-executividade como medida tendente a obstaculizar o processo de execução, sendo admitida, de modo geral, quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos do processo de execução, quando puderem ser aferidas de plano.
Entretanto, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de Embargos.
Nesse sentido, põe-se que “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Outrossim, “é cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2.ª Seção. (...)” (STJ – 3ª Turma – Resp n° 733533/SP – rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJ 22/05/2006 p. 198).
Na linha dos assentos pretorianos acima destacados, o que se tem é que a exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente, no que tange as alegações de excesso de execução, objetiva obter alteração da decisão, com a qual não concorda. Pretende o excipiente rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica da exceção de pré-executividade.
No que tange a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, esta, conforme o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela inércia das partes ou pela ausência de movimentação processual durante determinado período, sem justificativa plausível, no curso da execução. Contudo, para o seu reconhecimento, é necessário verificar se houve efetivo desinteresse ou omissão da parte exequente, de forma que se justifique a paralisação do feito por um período capaz de autorizar a declaração da prescrição.
No caso em análise, verifico que a parte executada, foi regularmente citada em 18/09/2026 (evento 126, CERT2) e apresentou embargos monitórios em 22/09/2023 (evento 128, PET1). A apresentação de a embergaos monitórios (ev. 128.1), réplica com requerimento de prova pericial (ev. 134.1) e diversas petições (evs. 162.1, 179.1 e 189.1) por parte do executado demonstram, inequivocamente, seu engajamento no prosseguimento do feito, contribuindo, assim, para o andamento processual.
Ademais, destaca-se que as sentença foi proferida em 05/08/2025 (evento 219, SENT1), não havendo que se falar em decurso do prazo de 5 anos, afastando, assim, a incidência da prescrição intercorrente.
Nos termos do artigo 921,§ 4º-A do CPC, a efetiva intimação do devedor implica na interrupção do prazo de prescrição. Assim, ao promover diligências necessárias para o prosseguimento da ação, a parte executada interrompeu o prazo de prescrição, o que se revela incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não somente do decurso do lapso temporal de cinco anos sem a superveniência de uma das causas interruptivas, mas, também, da inércia da parte Exequente.
Assim, não se observa a presença dos requisitos necessários para o acolhimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a excipiente em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Eg. STJ expressamente reconheceu que “não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009).
Com efeito, a rejeição à exceção de pré-executividade não deve onerar ainda mais o executado com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o incidente não constitui ação autônoma, mas mero incidente processual, autuada na própria execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em seguida, voltem conclusos.