Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003514-56.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: RONALDO PERES DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 609.570.257-0 de titularidade do autor, RONALDO PERES DA SILVA, CPF 001.xxx.xxx-75, a partir de 13/04/2021 (dia seguinte à cessação), bem como a encaminhá-lo à reabilitação profissional em atividade compatível com as suas limitações definitivas. O benefício deverá ser mantido até a certificação da reabilitação profissional (LBPS, art. 92), nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 13/04/2021. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025). A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/25, deverá ser novamente adotada a regra anterior a 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/21, de modo que as mensalidades sejam atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em atenção aos parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 609.570.257-0, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.