Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001132-51.2008.4.02.5002/ES
AUTOR: ELZA MARIA OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): HELTON TEIXEIRA RAMOS (OAB ES009510)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165, concluído em sessão virtual em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, encerrando a longa controvérsia jurídica sobre os expurgos inflacionários da poupança.
Contudo, a Corte reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, já homologado nos autos da própria ADPF 165. Determinou-se, assim, sua aplicação obrigatória a todos os processos pendentes que tratem da matéria, garantindo aos poupadores (ou seus sucessores) o recebimento dos valores acordados, desde que formalizada sua adesão ao referido acordo e seus aditamentos.
O prazo para novas adesões foi fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento (03/06/2025). A adesão deve ser realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico do Portal de Acordo dos Planos Econômicos: https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br
Caso a adesão não ocorra no prazo estabelecido, o pedido será julgado com base no entendimento consolidado pelo STF quanto à constitucionalidade dos referidos planos econômicos, o que poderá resultar na improcedência da pretensão.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora ou eventuais sucessores para ciência de que possui prazo de 24 meses, contados da publicação da ata do julgamento da ADPF 165 (03/06/2025), para aderir ao acordo coletivo, exclusivamente pelo portal acima indicado.
1.1. Solicite-se a parte autora, em caso de adesão ao acordo, trazer aos autos deste processo tal informação a fim de que seja prolatada sentença homologatória do acordo.
2. Advirta-se que, em caso de não adesão, o pedido será julgado com base no entendimento firmado pelo STF quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da intimação mencionada no item 1, proceda a secretaria do Juízo, via ato ordinatório, a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se a parte autora aderiu ao acordo mencionado nestes autos.
4. Suspenda-se o processo até que seja informado nos autos a adesão da parte autora ao acordo mencionado nesta decisão ou seja alcançado o termo final constante do item 1.
4.1. Informado nos autos adesão ao acordo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, via ato ordinatório.