Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000460-72.2010.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA AUXILIADORA TAMIASSO FERREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
AUTOR: ELISA MARIA TAMIASSO
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
AUTOR: ANTONI TAMIASSO
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
AUTOR: LUZIA TAMIASSO
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
AUTOR: EUGENIO TAMIASSO
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
AUTOR: REGINA MARTHA TAMIASSO
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 143, DESPADEC1, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em face do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora tenha declarado a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a validade e aplicação do Acordo Coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores.
Foi concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento (03/06/2025), para que a parte autora, ou seus sucessores, formalizassem a adesão ao Acordo Coletivo, exclusivamente pelo portal eletrônico indicado.
A Caixa Econômica Federal (CEF), no evento 159, PET1, juntou aos autos a memória de cálculo referente ao valor devido à parte autora, nos termos do Acordo Coletivo.
A parte autora, no evento 190, PET1, peticionou, sustentando tratar-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença e requerendo, em síntese: a) o não acolhimento dos cálculos da CEF por inconsistentes e unilaterais; b) a determinação para que a CEF apresente memória de cálculo completa; c) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração oficial; e d) a preservação do direito à integralidade do crédito com incidência dos expurgos, correção monetária, etc.
A decisão proferida no evento 143, DESPADEC1 é clara ao estabelecer que o prazo em curso se destina à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 e não à fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, não apenas convalidou o acordo, mas também estabeleceu que sua aplicação é obrigatória a todos os processos pendentes que tratam da matéria, desde que haja a formalização da adesão pelo poupador.
Conforme a própria decisão anterior advertiu:
“Caso a adesão não ocorra no prazo estabelecido, o pedido será julgado com base no entendimento consolidado pelo STF quanto à constitucionalidade dos referidos planos econômicos, o que poderá resultar na improcedência da pretensão.”
Portanto, no presente momento, a situação processual é de suspensão, aguardando-se a manifestação de vontade da parte autora (ou sucessores) quanto à adesão. Os valores e cálculos apresentados pela CEF (Evento 159) configuram a proposta de pagamento decorrente do Acordo Coletivo, de livre aceitação ou recusa pela parte autora.
As tratativas de acordo e a conferência dos valores propostos não demandam, neste momento, a intervenção da Contadoria Judicial ou a determinação de que a CEF apresente novos cálculos detalhados nos autos do processo. A adesão pressupõe a aceitação da proposta (com o valor ali calculado), sendo este um momento de negociação extrajudicial.
Dessa forma, os pedidos formulados pela parte autora no evento 190, PET1, que visam a discussão judicial dos cálculos do acordo, são incompatíveis com o procedimento de adesão estabelecido pelo STF.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO os requerimentos contidos na petição do evento 190, PET1, por serem incompatíveis com a fase processual de suspensão e eventual adesão ao Acordo Coletivo.
2. Aguarde-se manifestação da parte autora acerca da adesão ou não do acordo coletivo.
3. Conforme decisão do evento 143, DESPADEC1:
a) Solicite-se a parte autora, em caso de adesão ao acordo, trazer aos autos deste processo tal informação a fim de que seja prolatada sentença homologatória do acordo.
b) Advirta-se que, em caso de não adesão, o pedido será julgado com base no entendimento firmado pelo STF quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
c) Decorrido o prazo de 01 (um) ano da intimação da decisão do evento 143, DESPADEC1, proceda a secretaria do Juízo, via ato ordinatório, a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se a parte autora aderiu ao acordo mencionado nestes autos.
d) Suspenda-se o processo até que seja informado nos autos a adesão da parte autora ao acordo mencionado nesta decisão ou seja alcançado o termo final pata a adesão (prazo de 24 meses, contados da publicação da ata do julgamento da ADPF 165 (03/06/2025)).
d.1) Informado nos autos adesão ao acordo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, via ato ordinatório
e) Cumpra-se.