Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000921-49.2007.4.02.5002/ES
AUTOR: IVO ULIANA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CALIMAN (OAB ES012426)
ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA (OAB ES011926)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por IVO ULIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora postula o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos.
No evento 120, DESPADEC1, este Juízo, em observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, intimou a parte autora ou eventuais sucessores para ciência do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, ocorrida em 03/06/2025, para, querendo, aderir ao acordo coletivo pelo portal próprio, determinando, ainda, a suspensão do processo até a comunicação de adesão ou até o termo final ali fixado.
Posteriormente, no evento 140, PET1, a parte autora informou ter realizado habilitação para aderir ao acordo dos planos econômicos, aguardando parecer da instituição financeira.
No evento 143, DESPADEC1, este Juízo consignou que o procedimento de adesão ao acordo se perfectibiliza mediante análise pela instituição financeira do pedido de habilitação, eventual envio de proposta ao poupador, aceite ou recusa e posterior pagamento, razão pela qual determinou a manutenção das providências anteriormente fixadas.
No evento 150, PET1, a CEF informou que o feito seria inelegível para acordo em relação ao poupador, sob a justificativa administrativa de “COLLOR I COMBINADO COM OUTRO”.
Em razão disso, a parte autora atravessou petição no evento 155, PET1, sustentando que a via da autocomposição teria sido frustrada por critérios internos e unilaterais da instituição financeira. Requereu, assim: (i) o levantamento definitivo de toda e qualquer suspensão ou sobrestamento determinado nos autos; e (ii) a imediata conclusão do feito para prolação de sentença de mérito de procedência, com ratificação dos parâmetros de liquidação que afirma terem sido fixados nos eventos 61 e 65.
É o breve relatório. Decido.
O requerimento não merece acolhimento.
A decisão proferida no evento 120, DESPADEC1 disciplinou o andamento do feito à luz do julgamento da ADPF nº 165, fixando expressamente o prazo de 24 meses para eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo, bem como a suspensão do processo até a comunicação de adesão ou até o termo final do prazo ali estabelecido.
A informação apresentada pela CEF no evento 150, PET1, no sentido de que o feito seria administrativamente inelegível para acordo pelo motivo “COLLOR I COMBINADO COM OUTRO”, não autoriza, por si só, o imediato levantamento da suspensão nem a prolação de sentença de procedência com base em pronunciamentos anteriores do processo.
Com efeito, eventual negativa administrativa de elegibilidade não equivale a decisão judicial definitiva acerca da impossibilidade de adesão ao acordo coletivo, tampouco afasta o regime processual já estabelecido no evento 120, DESPADEC1, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165.
Do mesmo modo, não procede a pretensão de retomada imediata da marcha processual para julgamento de procedência com fundamento nos eventos 61 e 65. Ainda que tenham sido anteriormente examinados critérios de cálculo ou questões relacionadas ao direito alegado, permanece aplicável ao caso a orientação superveniente e vinculante do STF acerca dos planos econômicos e da necessidade de observância do acordo coletivo e de seus aditamentos, nos moldes já consignados na decisão do evento 120, DESPADEC1.
Assim, eventual ausência de adesão, ou a impossibilidade de sua concretização, deverá ser apreciada oportunamente, após o decurso do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzido na decisão do evento 120, DESPADEC1, ocasião em que o pedido será julgado com base no entendimento firmado quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro os requerimentos formulados pela parte autora no
evento 155, PET1.
2) Mantenho, em sua integralidade, as determinações constantes da decisão do evento 120, DESPADEC1, inclusive quanto à suspensão do processo até que seja informada nos autos eventual adesão da parte autora ao acordo ou até que seja alcançado o termo final ali estabelecido.
3) Nada mais havendo, retornem os autos à suspensão, nos termos do item 4 da decisão do evento 120, DESPADEC1.
Intimem-se.