Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004237-71.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PARTE AUTORA: TRIPLICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DeSPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda, objetivando a remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua negociação em transação.
2. Sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos exigíveis com mais de 90 dias em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, mesmo sem previsão legal específica para tal obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar critérios normativos e procedimentos internos estabelecidos.
5. Não há dispositivo legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição em dívida ativa de débitos específicos de determinado contribuinte, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal.
6. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para a remessa dos débitos à PGFN, porém esse prazo é considerado impróprio, não gerando sanção ou benefício ao contribuinte em caso de inobservância.
7. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento consolidado de que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico automatizado e não pode ser antecipado por decisão judicial.
8. Não obstante, constatado o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e ausente resistência das partes, a jurisprudência desta Turma admite a confirmação da sentença, com fundamento na pacificação do conflito e na desnecessidade de revisão judicial adicional.
9. É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inexistência de previsão legal para o encaminhamento imediato de débitos à inscrição em dívida ativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à medida, sendo incabível a intervenção judicial na atividade discricionária da Administração, salvo quando verificado o cumprimento da providência e a ausência de resistência das partes."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 10.08.2021; TRF2, ApC nº 5040633-70.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 20.06.2022; TRF2, RemNecCiv nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJ 07.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.