Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087189-19.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEGO JURIS A/S
ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
ADVOGADO(A): ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846)
ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272)
AUTOR: LEGO DO BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BRINQUEDOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
ADVOGADO(A): ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846)
ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272)
INTERESSADO: BRW COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CAFFARO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de intervenção de terceiro (Evento 23.1), sob a forma de assistência litisconsorcial e, subsidiariamente, simples, formulado por BRW COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, na qualidade de distribuidora oficial dos produtos da QMAN – Guangzhou Qman Cultura Comunicação Co, ltd.
Alega que a parte autora enviou à empresa de seu portfólio, MINISO, notificação extrajudicial sugerindo que esta estaria vendendo produtos que infringem direitos de propriedade intelectual da marca LEGO.
Afirma que, a despeito do resultado da presente lide, poderá ter direitos, inclusive patrimoniais, diretamente afetados, razão pela qual deve ser admitida como assistente do INPI.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do pedido em tela, manifestou-se, no Evento 36.1, impugnando o referido ingresso.
Portanto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, é a presente para decidir o incidente instaurado.
Decido.
Inicialmente, cadastre-se a requerente e seu patrono na qualidade de interessados para fins de intimação.
Acerca do pedido principal, ingressar como assistente litisconsorcial, não se vislumbra qualquer relação jurídica do terceiro interveniente com o adversário da parte que pretende assistir, impossibilitando o deferimento de tal pleito, ex vi do art. 124 do CPC, verbis:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Ademais, em que pese não tenha propriamente direitos sobre a titularidade dos brinquedos, tais, de que detém apenas a exclusividade de distribuição, não foram apontados como anterioridade impeditiva ao pedido autoral junto ao INPI, o que corrobora sua ilegitimidade para figurar como assistente litisconsorcial.
Lado outro, no que toca ao pedido subsidiário, de assistência simples, conforme alegado pela impugnante os direitos do terceiro são meramente econômicos, na medida em que apenas importa e distribui certos e determinados produtos, os quais, conforme notificação do Evento 23.6, seriam, em tese, inspirados em marcas e desenhos industriais da autora.
Logo, para os fins da presente ação, que discute a possibilidade de registro de marca tridimensional, inviável a pretendida assistência, até porque a eventual procedência do pedido não irá alterar qualquer relação jurídica da requerente, situando-se, pois, seu interesse unicamente no aspecto econômico.
Pelo exposto, indefiro o ingresso de BRW COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA como assistente simples do INPI, conforme art. 119 do CPC.
Preclusa, voltem para prolação de despacho saneador.
P. I.