Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAIRO NETO DA SILVA
ADVOGADO(A): TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103)
ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 25/10/1988 a 02/07/1989; 15/09/1989 a 10/03/1990; 09/03/1990 a 09/05/1990; 16/10/1990 a 26/01/1991; 09/04/1991 a 03/05/1991; 28/05/1991 a 23/08/1991; 21/10/1991 a 24/05/1993; 13/01/1994 a 30/06/1998; 22/05/2000 a 18/12/2000; 10/02/2004 a 31/05/2004; 15/11/2009 a 17/11/2009; 01/07/2011 a 22/03/2013; 08/04/2013 a 15/05/2014 e de 01/12/2014 a 08/05/2015; II) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/02/2000 a 01/03/2000; 10/01/2001 a 17/10/2001; 24/04/2002 a 10/05/2002; 25/05/2002 a 31/12/2002; 03/01/2003 a 01/12/2003; 02/02/2004 a 09/02/2004; 01/06/2004 a 17/01/2005; 01/04/2005 a 28/04/2005; 15/06/2005 a 08/07/2005; 01/08/2005 a 21/08/2008; 25/07/2007 a 21/08/2008; 10/11/2008 a 01/07/2009; 30/06/2009 a 14/11/2009; 18/11/2009 a 09/12/2010 e de 01/09/2017 a 12/11/2018; III) EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/2022 a 11/07/2022, e de 19/07/2022 a 29/07/2024 (DER), na forma do art.485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual; IV) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer as datas de término dos vínculos de 25/10/1988 a 02/07/1989 (CSN/FEM); 01/08/2005 a 31/05/2008 (IESA); 25/07/2007 a 21/08/2008 (MPE); 30/06/2009 a 09/12/2010 (Consórcio Queiroz); 01/07/2011 a 22/03/2013 (CNO); 08/04/2013 a 17/06/2014 (Enseada); e de 01/12/2014 a 07/06/2015 (Tomé Engenharia); V) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra do art.17 da EC nº 103/2019, desde 29/07/2024 (DER) do benefício de nº 42/224.416.130-1. Gratuidade de Justiça deferida no evento 10, DESPADEC1. No tocante aos honorários de sucumbência, a parte autora decaiu em parte, mas é beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo o INSS responder integralmente pelas despesas e honorários. De tal modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos). Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento.