Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019661-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA ALMEIDA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JORGE ANDRE LOPES DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão exarada no evento 23, que determinou que os réus fornecessem, solidariamente à parte autora o medicamento sulfato de selumetinibe 25mg.
Alega a Embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto às disposições do Tema 1234 do STF acerca da competência e da responsabilidade da obrigação dos réus de fornecer o medicamento objeto dos autos.
Com razão a parte Embargante.
Por se tratar de medicamento não incorporado à política do SUS mas com registro válido na ANVISA e valor da causa acima de 210 salários mínimos, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1234, adiante transcrito:
"(...)
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
(...)"
Mais adiante, o Tema 1234 define que o fornecimento de medicamentos inseridos na competência da Justiça Federal será custeado integralmente pela União Federal. Confira-se:
"(...)
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
(...)"
Por fim, a Súmula Vinculante nº 60 assim dispõe:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."(grifos meus)
Nesse passo, a obrigação de fornecer à parte autora o medicamento objeto dos autos determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 23) é da União Federal.
Neste sentido, trago à colação recente julgado do E. TRF-2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF, NA PARTE RATIFICADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1234. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão que, ao manter a sentença em sede de apelação e remessa necessária, impôs solidariamente à União, Estado e Município o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg à parte autora, destinado ao tratamento de Síndrome de Behçet com uveíte.
2. A parte embargante apontou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF, no que permaneceu válida e foi referendada no julgamento do Tema 1234, especialmente quanto à observância da divisão de competências e da hierarquização do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São os pontos controvertidos: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese do Tema 793, ainda aplicável à espécie nos aspectos não modificados pelo Tema 1234; (ii) se foi respeitada a hierarquização e a pactuação interfederativa do SUS, conforme reconhecido pelo STF; (iii) se é cabível a exclusão do Município da obrigação de fornecimento, com atribuição exclusiva à União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões relevantes (art. 1.022 do CPC), especialmente quando o julgado desconsidera precedente vinculante, como os firmados pelo STF em repercussão geral.
5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a tese fixada no Tema 793 do STF, mantida pelo julgamento do Tema 1234 na parte que trata da necessidade de observância da divisão de competências entre os entes federativos e da organização hierarquizada do SUS.
6. Conforme reconhecido no próprio julgamento do Tema 1234, o medicamento Adalimumabe está incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade de aquisição é centralizada na União, com dispensação coordenada pelos Estados, não havendo obrigação direta atribuída ao Município.
7.A atribuição solidária da obrigação ao Município, sem análise da responsabilidade conforme a pactuação federativa, implica violação à tese vinculante. A omissão é relevante e impõe correção com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar omissão no acórdão embargado, redirecionando a obrigação de fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg exclusivamente à União Federal.
Teses de julgamento:
1. A omissão de análise da tese vinculante do Tema 793 do STF, na parte ratificada pelo julgamento do Tema 1234, configura vício sanável por embargos de declaração, com possibilidade de efeitos modificativos.
2. Medicamento incorporado ao SUS e incluído no Grupo 1A do CEAF deve ser fornecido prioritariamente pela União, conforme hierarquização do SUS e pactuações intergestores.
3. A imposição da obrigação a ente federativo que não detém responsabilidade direta viola a repartição federativa de competências e deve ser afastada.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0159166-40.2016.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 21/05/2025 19:43:27)
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão em parte do dispositivo da decisão embargada, que passa a constar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para dertminar à União Federal que forneça à parte autora o medicamento sulfato de selumetinibe 25mg, de acordo com a prescrição médica dos autos."
Intime(m)-se.