Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013510-83.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: TANIA MARIA CORREA DE ANDRADE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB RJ122450)
RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
ADVOGADO(A): FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
(Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.)
3. Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
4. Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais.
5. Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.