Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006387-45.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOSE LEOPOLDO DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO (OAB RJ126128)
EMENTA
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. dano material. DANO MORAL.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 134/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 128/JFRJ), prolatada em autos de ação ajuizada por JOSE LEOPOLDO DE MOURA em face da ora apelante, objetivando indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer.
2. A questão controversa consiste em verificar se houve fraude bancária na contratação do empréstimo, bem como na transação via pix logo após a aludida contratação, cabendo avaliar o cabimento ou não de reparação por danos materiais e morais.
3. A fraude perpetrada por terceiro, independentemente de ser sofisticada ou não, caracteriza fortuito interno, ou seja, decorre do risco do empreendimento.
4. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, "as telas das movimentações financeiras impugnadas, trazidas pela parte ré em sede de contestação, dão conta de que o cadastramento dos dispositivos móveis, nas datas da contratação dos créditos e da movimentação via "pix", apresentava inconsistências, as quais estão identificadas sob as rubricas "inclui pendência atm" e "cadastrar dispositivo (pendente)", dispostas às páginas 4 e 5 do evento 21, DEFESA PREVIA1. Tenho, portanto, que não é incólume a alegação da ré quanto à regularidade do empréstimo consignado supostamente contratado pela autora."
5. Não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa da parte autora, assistindo direito à indenização pelos descontos indevidos em seus proventos.
6. No tocante ao dano moral, verifica-se que o autor sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal, sobretudo um idoso, fica indiferente a situação de saber que consta um empréstimo consignado em seu nome, com subsequente transação de pix que não reconhece, tendo o mesmo sido diligente e providenciado reclamação junto ao banco, bem como registrado boletim de ocorrência.
7. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
8. Não se pode descurar, porém, que a indenização por dano moral não possui a função exclusiva de compensar a vítima, mas, também, principalmente quando provocada no âmbito das relações consumeiristas e bancárias, de abarcar o aspecto sancionatório e pedagógico. É dizer: o juiz deve se questionar se o valor arbitrado também se presta para inibir no causador do dano a perpetuação daquela espécie de prática.
9. No caso concreto, foi bem o douto magistrado de primeiro grau, eis que o valor arbitrado, a um só tempo repara o dano causado, mas também se presta para sancionar e educar o causador do dano - uma instituição financeira - a não mais repetir a conduta ilícita. Evidentemente, valor menor não atingiria os fins pedagógicos e sancionatórios esperados.
10. Recurso desprovido.
11. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.