Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0116486-03.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MIRANDA
ADVOGADO(A): JORGE LEONARDO LEAO DE SOUZA (OAB RJ237409)
ADVOGADO(A): VICTOR SARAIVA TORRES (OAB RJ210936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em face da CEF, IMPERIAL SERVICOS LTDA e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A..
Cálculos da Contadoria elaborados no evento 255.
Nos Eventos 265 e 267, a CEF e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., respectivamente, apresentam impugnações aos cálculos da Contadoria.
Retornando os autos à Contadoria, esta analisa as impugnações apresentadas e ratifica os cálculos do Evento 255, conforme manifestação do evento 273.
No Evento 285, a CEF apresenta petição e guia de depósito, comunicando o complemento da obrigação de pagar da sua cota-parte no valor de R$ 25.140,79, alegando satisfação da obrigação e requerendo a extinção da execução.
DECIDO.
A interpretação adotada pela Contadoria é a que mais se coaduna com o disposto no título executivo.
Não se pode olvidar que os cálculos da Contadoria foram elaborados de acordo com critérios definidos no título judicial, desprovidos de interesse das partes envolvidas, portanto, dotados de imparcialidade.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo. Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis. Precedentes. II – Ademais, a impugnação aos cálculos do contador tem de ser feita analiticamente, demonstrando o recorrente, parcela por parcela, a existência de eventuais incorreções, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a parte recorrente não traz subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – Agravo Interno Desprovido. (TRF/2, Ag 201002010066770 Ag - Agravo de Instrumento – 188644, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::36) – grifos meus
Assim:
I - Fixo o montante do débito conforme a seguir e cálculos da Contadoria, elaborados no evento 255:
a) sinal e recurso próprio: R$ 25.304,44;
b) despesa de cartório: R$ 148,35;
c) dano moral: R$ 18.211,38;
d) honorários de sucumbência: R$ 15.398,60;
e) taxa de obra: R$ 2.958,70.
II - Registro que, conforme o julgado, as partes foram condenadas solidariamente à obrigação de pagar, e, ainda:
a) que a executada CEF, no evento 178, depositou o valor total de R$ 15.114,84, o qual foi transferido para o exequente, conforme comprovante do evento 253, RESPOSTA1, e juntou no evento 285, COMP2, guia de depósito no valor de R$ 25.140,79, complementando o pagamento;
b) que a executada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., no evento 194, depositou o valor total de R$ 15.114,84, o qual foi transferido para o exequente, conforme comprovante do evento 253, RESPOSTA1.
III - Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação integral de seu crédito em relação à executada CEF, tendo em vista o pagamento complementar, conforme guia de depósito no valor de R$ 25.140,79, juntada no evento 285, COMP2, e, ainda, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.