Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082933-04.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer o arresto de ativos financeiros do executado, através do Sisbajud.
A adoção de medidas constritivas para a garantia e o adimplemento do débito depende, em regra, da citação da parte executada, ressalvando-se a possibilidade de garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação de medida cautelar, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais para o seu deferimento.
O deferimento do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC/15, por sua vez, pressupõe a certeza de que o endereço fornecido constitui domicílio do executado, bem como a ocultação do devedor com o intuito de evitar o recebimento da citação, circunstâncias que devem ser devidamente certificadas pelo Oficial de Justiça.
No caso em questão, a citação não foi efetivada em razão do executado não ter sido localizado.
Outrossim, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao executado. No caso, verifico que a autora não exauriu todas as diligências ao seu alcance para a localização do endereço e bens do devedor, não estando o presente juízo convicto de que este encontra-se em local ignorado ou incerto.
Dessa forma, configura-se desarrazoado o deferimento de arresto, considerando-se também a aplicação do princípio da menor onerosidade. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201402010067160, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201402010028104, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.10.2014). 3. Agravo de instrumento não provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108531-03.2014.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Em virtude disto, INDEFIRO o requerimento de arresto, devendo a penhora somente ser levada a efeito após a citação do devedor.
Promova-se a tentativa de citação da pessoa jurídica por meio do domicílio judicial eletrônico.
Quanto ao executado pessoa física, autorizo a expedição, pela CEF, de ofício às concessionárias de telefonia, energia elétrica e outras, a fim de que se obtenha os eventuais dados que as referidas empresas disponham, ressalto, contudo, que as respostas devem ser direcionadas à própria cef, que deverá juntá-las aos autos.
Int.