Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5000113-76.2023.4.02.5105/RJ
INTERESSADO: BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA (OAB RJ135191)
ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY (OAB RJ163230)
ADVOGADO(A): ANDREA CHRISTINA SOBRAL RIBEIRO VON MELENTOVYTCH (OAB RJ225793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Defesa, informando que o Sr. BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES retirou, mediante reboque, os veículos JEEP COMPASS SPORT F 4X4, placa KYY5662, e CHEVROLET S-10 LT F, placa LUR-5236, da Delegacia da Polícia Federal para realização de revisão/reparos, e requerendo prazo para conclusão dos consertos e tentativa de alienação particular, nos termos aduzidos na petição. Aduz que os custos apurados para os reparos e encargos (IPVA e seguro) atingem a monta de R$ 48.400,63 (sendo R$ 17.124,11 para a CHEVROLET S-10 e R$ 31.276,52 para o JEEP COMPASS), eventos 64.1 e 100.
No evento 105.1, o Juízo determinou, entre outras medidas, a suspensão do processo por 60 dias para que o interessado realizasse os reparos necessários nos veículos e procedesse à alienação particular dos referidos bens, que deveriam ser vendidos por valor igual ou superior ao constante na avaliação judicial do evento 4.4.
No evento 123.1, após pedido da defesa, o Juízo determinou a realização de uma nova avaliação e constatação técnica dos veículos par atualizar os valores obtidos na perícia anterior, realizada em 2023.
O Oficial de Justiça Avaliador apresentou os laudos nos eventos 129.1 e 130.1, estimando os valores em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para a CHEVROLET S-10 e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para o JEEP COMPASS.
No evento 132.1, a defesa de BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES informou que o requerente pretende iniciar as diligências para a alienação particular dos bens com base nos valores apresentados pelos laudos recentes.
Instado a se manifestar, no evento 136.1, o Ministério Público Federal não se opôs ao valor proposto para o veículo CHEVROLET S-10, mas impugnou o valor atribuído ao JEEP COMPASS por considerá-lo bem abaixo da média de mercado.
O órgão ministerial observou que o avaliador deduziu sem a devida comprovação os débitos tributários e os custos de manutenção do valor final do bem. Diante disso, requereu: (i) que fosse autorizada a alienação particular do veículo CHEVROLET S-10 pelo valor igual ao superior ao da avaliação do evento 129.1, (ii) que a defesa de BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES apresentasse a comprovação documental dos custos de manutenção mencionados no evento 130.1; (iii) que fosse desconsiderado o abatimento dos imposto atrasados no valor da avaliação, uma vez que eventuais débitos sub-rogam-se no preço da arrematação, e (iv) a expedição de novo mandado de avaliação para o JEEP, com a diretriz de que impostos não sejam descontados do valor venal e que eventuais abatimentos por falhas mecânicas sejam justificados por orçamentos técnicos.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial.
A avaliação judicial deve refletir o valor venal do bem, ou seja, o preço médio pelo qual o veículo é negociado no mercado, independentemente de ônus financeiros. A subtração antecipada de débitos tributários pelo avaliador desnatura esse conceito, apresentando um valor residual que não corresponde à realidade comercial e que prejudica o estabelecimento do preço mínimo de venda, podendo induzir à alienação por preço vil, o que geraria prejuízo ao erário ou à finalidade da medida assecuratória.
Reforça essa tese o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública — e, por extensão, aplicada às alienações judiciais —, a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o respectivo preço. Dessa forma, o montante obtido com a venda deve ser utilizado para a quitação dos encargos pendentes, garantindo que o adquirente receba o bem livre de ônus, o que confirma a necessidade de se fixar o valor da avaliação pelo montante integral de mercado, sem descontos prévios no laudo.
Ademais, para a validade e eficácia da alienação particular, é indispensável que o laudo de avaliação seja fundamentado em critérios técnicos rigorosos e atuais. A alienação particular é um procedimento que confere agilidade à prestação jurisdicional, mas exige transparência e segurança quanto ao valor mínimo aceitável. Uma avaliação que considere defeitos mecânicos sem lastro em orçamentos técnicos detalhados, ou que reduza o valor do bem por estimativas genéricas, fragiliza o controle judicial sobre a venda.
No presente caso, a avaliação de R$ 23.000,00 para o JEEP COMPASS, demonstrou estar muito abaixo do valor de mercado informado pelo MPF, de R$ 84.072,00, sendo quase quatro vezes inferior. A dedução de R$ 35.000,00 de débitos tributários do valor final da avaliação é medida tecnicamente inadequada, uma vez que tais encargos representam obrigações financeiras vinculadas à propriedade do bem e não alteram o seu valor intrínseco. Dessa forma, o avaliador apresenta um valor líquido de liquidação e não o valor venal, o que distorce o parâmetro de "preço vil".
Em outro giro, a dedução de R$ 20.000,00 necessários para reparos mecânicos, apesar de ser o procedimento correto a fim de evitar a transferência do ônus para o arrematante, deveria vir acompanhada de orçamentos ou documentos técnicos que provem a necessidade ou o custo desse conserto. A ausência desses documentos para justificar abatimentos por avarias mecânicas ou o uso de critérios subjetivos compromete a transparência do processo e o controle jurisdicional.
Nesse sentido, a precisão técnica no levantamento do estado de conservação e o uso de metodologia comparativa adequada são garantias de que o patrimônio sob custódia será convertido em moeda pelo melhor preço possível, respeitando os princípios da máxima eficácia da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, acolho integralmente o pedido ministerial. Assim, homologo o laudo de avaliação do veículo CHEVROLET S-10 LT F e autorizo a alienação particular deste bem pelo interessado BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES por valor igual ao superior ao da avaliação constante no evento 129.1.
A alienação deverá ocorrer nos termos e limites descritos nos itens ii, iii e iv da decisão do evento 105.1.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação da alienação particular e do correspondente depósito judicial, voltem os autos conclusos a este Juízo para que sejam adotadas as medidas necessárias à realização de leilão/judicialização da alienação, nos termos já delineados no evento 75.1.
Em relação ao veículo JEEP COMPASS, determino:
i. a intimação da defesa de BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES para que apresente a comprovação documental dos custos de reparo/manutenção do veículo, conforme relatados na certidão de Evento 130.
ii. a expedição de mandado de avaliação e constatação do veículo, atualmente situado na Estrada Luiz Ouverney s/n, Benfica, nº 800, Nova Friburgo, RJ, CEP 28616-116, devendo o Sr. Oficial de Justiça avaliador descrever detalhadamente o estado de conservação do bem e proceder à sua avaliação mediante o método comparativo direto de dados de mercado, indicando expressamente as fontes de consulta utilizadas e considerando eventuais fatores de depreciação ou valorização ocorridos desde a última avaliação. O valor atribuído ao veículo deverá corresponder ao seu valor de mercado, vedada a dedução de débitos tributários, uma vez que estes se sub-rogam no preço da alienação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Eventuais abatimentos decorrentes de avarias ou defeitos mecânicos somente poderão ser considerados se devidamente fundamentados em elementos técnicos idôneos, acompanhados de orçamentos técnicos que demonstrem a necessidade e o custo estimado dos reparos, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional da avaliação e assegurar que o valor atribuído ao bem reflita os parâmetros reais de mercado.
Instrua-se com os documentos necessários a possibilitar a avaliação pelo oficial de justiça avaliador. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento.
A defesa fica advertida de que somente poderá dar prosseguimento à alienação particular do veículo JEEP COMPASS após a juntada do novo laudo de avaliação e a homologação do respectivo valor por este Juízo. Não será admitida a alienação por valor inferior ao homologado, sob pena de nulidade do ato, sem prejuízo da responsabilização dos envolvidos.
Por fim, providencie a Secretaria os dados requisitados pela Caixa Econômica Federal (agência 4014) no evento 120.1, para abertura da conta judicial, conforme determinado na decisão do evento 123.1.
Com a juntada da nova avaliação nos autos, intime-se o Ministério Público Federal e a defesa de BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAES.
Após, voltem conclusos.