Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008971-74.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDERSON MAURICIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON MAURICIO ALVES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora objetiva a revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação, em face da diminuição da sua capacidade financeira.
2. A teoria da base objetiva prevista no CDC (art. 6º, V, 2ª parte) difere da teoria da imprevisão (art. 317 do CC) em face de não exigir a imprevisibilidade, contudo, ambas as teorias precisam de fato novo superveniente e que afete a base objetiva do contrato. Portanto, quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais ou se tornar excessivamente oneroso em razão de fatos supervenientes, poderá ser revisto judicialmente, ou seja, para o CDC, a imprevisão é irrelevante, adotando a teoria da base objetiva, bastando que seja superveniente e altere o desejo intrínseco das partes no momento da celebração do contrato.
3. A hipótese da diminuição da capacidade financeira da parte autora, embora indesejável, consiste em fato superveniente previsível e de natureza pessoal, não configurando causa objetiva vinculada ao negócio jurídico, mas sim, questão subjetiva. Portanto, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).
4. Ademais, doença, desemprego e diminuição de renda não configuram situações que gerem direito à renegociação do contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH. Em caso análogo, decidiu o STJ que “o desemprego, não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra” (REsp n. 1.381.929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016).
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 25), o recorrente alega violação aos artigos 700, §1º, 373, inciso I, 319 e 320, do CPC e ao artigo 6º, inciso V, do CDC, ao interpretar equivocadamente os pressupostos para a revisão contratual em face da superveniência de fatos que tornaram a prestação excessivamente onerosa para o consumidor, exigindo que o fato superveniente seja imprevisível e objetivo e não pessoal.
Afirma, ainda que, embora a jurisprudência do STJ possa, em algumas situações, exigir um "evento imprevisível e extraordinário" para a revisão contratual, essa linha de raciocínio é predominantemente aplicada em contextos que não envolvam a relação de consumo submetida ao CDC de forma direta ou em que a onerosidade não atinja o patamar de comprometimento do mínimo existencial.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto, devidamente, consignou que:
“No presente caso, a parte autora objetiva a revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação, em face da diminuição da sua capacidade financeira.
Conforme previsto no Código Civil, a parte interessada pode requerer a revisão do contrato que se tornar excessivamente oneroso, verbis:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de revisão do contrato quando se tornar excessivamente oneroso, nos termos do art. 6º, V, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A teoria da base objetiva prevista no CDC (art. 6º, V, 2ª parte) difere da teoria da imprevisão (art. 317 do CC) em face de não exigir a imprevisibilidade, contudo, ambas as teorias precisam de fato novo superveniente e que afete a base objetiva do contrato.
Portanto, quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais ou se tornar excessivamente oneroso em razão de fatos supervenientes, poderá ser revisto judicialmente, ou seja, para o CDC, a imprevisão é irrelevante, adotando a teoria da base objetiva, bastando que seja superveniente e altere o desejo intrínseco das partes no momento da celebração do contrato.
Desse modo, a hipótese da diminuição da capacidade financeira da parte autora, embora indesejável, consiste em fato superveniente previsível e de natureza pessoal, não configurando causa objetiva vinculada ao negócio jurídico, mas sim, questão subjetiva. Portanto, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).
Ademais, doença, desemprego e diminuição de renda não configuram situações que gerem direito à renegociação do contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH. Em caso análogo, decidiu o STJ que “o desemprego, não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra” (REsp n. 1.381.929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016).
(...)
Assim sendo, não existem circunstâncias a ensejar a revisão do contrato pretendida pela parte Autora, tendo em vista que a diminuição da capacidade financeira, constitui fato que normalmente acontece (previsível) e decorrente da vontade humana, sendo, portanto, inaplicáveis a teoria da base objetiva prevista no CDC (art. 6º, V, 2ª parte) ou a teoria da imprevisão (art. 317 do CC).”
Quanto à impossibilidade de revisão do contrato de financiamento habitacional em razão da redução da renda do mutuário, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)
Ademais, para a modificação da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias acostadas aos autos, o que, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEMANDA REVISIONAL COM FUNDAMENTO EM ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA DA PARTE MUTUÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. ADEMAIS, A ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO PRESCINDIRIA DO REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 07/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 1888030 PR 2018/0248606-9, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.