Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006574-59.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ELVIRA RAIMUNDO DA SILVA SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública.
2. Da inovação recursal. Na apelação interposta pela parte autora consta pedido da realização de nova perícia judicial, pois o imóvel foi disponibilizado em desacordo com as especificações mínimas do PMCMV vigentes na época da construção das unidades habitacionais, bem como, em desconformidade com as normas de engenharia. Contudo, tais questões não foram abordadas no laudo pericial. A parte autora não interpôs, oportunamente, impugnação ao laudo peridial, de modo que se operou a preclusão. Assim, trata-se de inovação recursal as alegações de que alguns itens do imóvel foram disponibilizados em desacordo com as especificações mínimas do PMCMV vigentes na época da construção das unidades habitacionais e outros em desconformidade com as normas de engenharia.
3. Da inexistência de cerceamento de defesa e de vícios construtivos. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Basta uma simples leitura no laudo pericial para verificar que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial. Analisando as informações e documentos constantes dos autos, resta sem consistência a tese esposada pela apelante, tendo em vista que o imóvel não apresenta evidência de vícios construtivos.
4. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER parcialmente da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.