Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007360-20.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)
APELANTE: EVERALDO GUILHERME DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e EVERALDO GUILHERME DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas contratuais, bem como a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta no recurso cinge-se à revisão do contrato vinculado ao SFH, bem como, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
2. Do cerceamento de defesa. Os apelantes alegam que “no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau”.
3. No caso em julgamento, o magistrado de acordo com o princípio do livre convencimento, indeferiu a produção de prova pericial, por entender pela desnecessidade de dilação probatória, consoante previsto no art. 355, I, do CPC.
4. Da capitalização de juros. Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (DJe 15/06/2015). Na hipótese dos autos, no contrato existe a pactuação expressa da capitalização de juros. Assim sendo, é suficiente para permitir sua cobrança.
5. Do Sistema de Amortização Constante (SAC). Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo. Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe anatocismo ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Da execução extrajudicial. Os apelantes alegam que não foram intimados para purgarem a mora. Sobre a notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação. Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I. Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
7. Recurso da parte autora desprovido. Honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida”.
Em suas razões (Evento 30), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, com violação aos artigos 357 e 369 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, que comprovaria a divergência nos juros praticados e os contratados na relação contratual; que o acórdão recorrido teria violado os artigos 373 do Código de Processo Civil, 6º da Lei 8.078/1990 e 26, 27 e seguintes da Lei 9.514/97, alegando, para tanto, que não haveria comprovação de intimação pessoal dos mutuários acerca da purga da mora e da ciência dos leilões do imóvel, o que conduziria à nulidade do procedimento expropriatório, aduzindo, por fim, que o julgado estaria afrontando os artigos 2º, 3º e 6º, 47 e 51 da Lei 8.078/90, tendo em vista que a execução deveria se proceder do modo menos gravoso ao devedor.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 36, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela EMGEA, ao evento 39, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 2º, 3º e 6º, 47 e 51 da Lei 8.078/90, tidos pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 16):
“Do cerceamento de defesa
Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
De modo que ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender.
No caso em julgamento, o magistrado de acordo com o princípio de livre convencimento, indeferiu a produção de prova pericial, por entender pela desnecessidade de dilação probatória, consoante previsto no art. 355, I, do CPC.
Por sua vez, os apelantes alegam que “no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau”. A questão da existência ou não do anatocismo será devidamente analisada mais à frente.
Da capitalização de juros
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim sendo, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170/01 admite-se a pactuação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Acerca da questão, posteriormente o STJ editou a Súmula 539, verbis:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (DJe 15/06/2015)
Portanto, os contratos celebrados no âmbito do SFH podem prever a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual.
No caso em julgamento, no contrato existe a pactuação expressa da capitalização de juros, assim sendo, é suficiente para permitir sua cobrança.
Confira-se:
7. IMPONTUALIDADE - (...)
7.1. Sobre o valor atualizado incidirão: I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra "B10.4"; II) (...)
Do Sistema de Amortização Constante (SAC)
Não pode haver capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros.
No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo.
Com efeito, o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe anatocismo ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).
(...)
Da execução extrajudicial
Vale registrar que acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.
No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.
Os apelantes alegam que não foram intimados para purgarem a mora.
Sobre a notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação. Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial a fim de que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal.
Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I. -=
Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela legalidade do procedimento de execução extrajudicial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.