Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0229358-58.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: FABIO LOURENCO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. aplicabilidade. DIREITO SOCIAL À MORADIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Contradição: Reconhece a legalidade do Sistema de Amortização Constante e desconsidera a alegação de anatocismo. No presente caso, o laudo pericial afirmou a inexistência de anatocismo. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
3. Obscuridade: o laudo pericial que não foi devidamente considerado. Neste tópico não há obscuridade, tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente considerado para a solução do conflito.
4. Omissão: ausência de análise aprofundada sobre a validade das cláusulas de correção monetária e encargos moratórios. Restou consignado no voto condutor do acórdão que o juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês não excede ao limite legal e que os encargos moratórios estão em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), devendo a parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
5. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a questão restou pacificada pelo Plenário do STF, na ADI 2.591, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
6. No caso em exame, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, contudo, o mutuário deve comprovar a abusividade das cláusulas contratuais, ou seja, a aplicabilidade do CDC não implica em afastamento das regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação. As alegações genéricas de ilegalidade contratual desprovidas de fundamentação precisa, apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis, não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade.
7. Portanto, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a parte autora tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório.
8. Do direito social à moradia. Questão devidamente analisada e fundamentada. Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.
9. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
10. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
11. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
12. No que se refere ao prequestionamento, assentou a Corte Especial do STJ que “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
13. Embargos de declaração da pare autora parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.