Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022747-76.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: IGOR AGUIAR LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BERTOLLO DETTONI (OAB ES017251)
ADVOGADO(A): BRUNO TOVAR PYLRO (OAB ES034297)
APELANTE: ISABELA BONADIMAN FELISBERTO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BERTOLLO DETTONI (OAB ES017251)
ADVOGADO(A): BRUNO TOVAR PYLRO (OAB ES034297)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE TENDO EM VISTA QUE A PARTE SUCUMBENTE NÃO RECORREU. SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXTENSÃO PARA AS PARCELAS 36, 37 E 38. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Da omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. No caso em julgamento, a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, não interpôs recurso. Por outro lado, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento total ou não conhecimento do recurso interposto pela parte sucumbente. Não tendo a CEF interposto recurso, não existirá honorários advocatícios na fase recursal.
3. Da omissão quanto à forma de imputação do depósito judicial, pois “o julgado não esclareceu como se dará a imputação do saldo remanescente do depósito judicial às parcelas vincendas, à luz da nova disciplina estabelecida”. Uma leitura atenta do dispositivo do voto condutor do acórdão possibilita verificar que a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada a enviar boletos das parcelas vencidas, com data de vencimento futura, sem o repasse dos encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual, a partir da parcela 36, restando, no mais, o que constou na sentença, qual seja, “a utilizar a diferença de R$ 18.437,20 para cobrir as prestações seguintes (parcelas 36, 37 e apenas parcialmente a parcela de número 38)”.
4. Embargos de Declaração opostos pela parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.