Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001796-93.2024.4.02.5112/RJ
APELANTE: ISRAEL ANTONIO DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL ANTONIO DIAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 10, ACOR2), que decidiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO NA CONTA VINCULADA AO pis. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO. TOTALIDADE DA PRETENSÃO PRESCRITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1. O objeto do presente recurso consiste na condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PIS da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou as seguintes tese jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
3. Conquanto as teses firmadas no Tema nº 1.150 refiram-se ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando idêntico entendimento, por analogia, em relação às contas vinculadas ao PIS, no tocante ao prazo decenal firmado pelo artigo 205 do Código Civil, por se tratar da mesma controvérsia, bem como pelo fato de a Lei Complementar nº 26/1975 ter unificado o PIS e o PASEP, formando o único "Fundo PIS-PASEP".
3. Quanto ao termo a quo do decênio prescricional, é aplicável a teoria da actio nata, devendo ser contado o prazo a partir do conhecimento da lesão pelo prejudicado, ou seja, do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PIS.
4. A parte autora realizou o saque total de sua conta em 7/12/2012. Portanto, a partir desta data, já era possível à apelante conhecer o valor atualizado depositado em sua conta individual e adotar as providências cabíveis quanto a eventuais prejuízos causados por eventual má-gestão.
5. Em razão do decurso de mais de dez anos entre o termo inicial do prazo prescricional (7/12/2012) e o ajuizamento da presente demanda (6/5/2024), sem que a parte autora tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, sua pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 189 c/c artigo 205 do Código Civil:
6. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada. Mérito do recurso de apelação prejudicado.
Em suas razões (evento 16, RECESPEC1), sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão recorrido decidiu que o termo inicial do prazo prescricional seria a partir da realização do saque, havendo nítido desacordo com dissídio jurisprudencial.
Aponta que sob o amparo do Tema 1.150 do STJ, bem como dos julgados dos tribunais que intepretam como termo inicial o momento da entrega dos extratos, não viu outra alternativa a não ser recurperar seu valor desfalcado.
Contrarrazões no evento 22, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (evento 10, VOTO1):
“(...) Sobre o prazo prescricional, o recorrente sustenta a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Aduz a não incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932.
A pretensão do recorrente deve ser acolhida.
A princípio, Lei Complementar n. 26/1975 unificou o PIS e o PASEP, formando o "Fundo PIS/PASEP".
Em seguida, recentemente, a jurisprudência do STJ firmou-se, em julgamento de precedente submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, pelo afastamento do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 em ações movidas contra pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto sejam recomposições de valores a título de PASEP. Nesse sentido:
(...)
Com efeito, deve ser afastada a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a referida norma aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público e a Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica (personalidade jurídica de direito privado).
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser considerada o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta vinculada ao PIS.
Na hipótese dos autos, conforme consta no extrato do PIS (evento 1, EXTR2), verifica-se que a parte autora realizou o saque total de sua conta em 7/12/2012. Portanto, a partir desta data, já era possível à apelante conhecer o valor atualizado depositado em sua conta individual e adotar as providências cabíveis quanto a eventuais prejuízos causados por eventual má-gestão.
Em razão do decurso de mais de dez anos entre o termo inicial do prazo prescricional (7/12/2012) e o ajuizamento da presente demanda (6/5/2024), sem que a parte autora tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, sua pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 189 c/c artigo 205 do Código Civil:
(...)
Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, e, por conseguinte, a extinção o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC”.
No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que a pretensão foi fulminada pela prescrição. Assim, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.