Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014829-20.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA EDMAR ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO SOBRE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIDADE DE DEFESA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança, no qual a Impetrante objetiva “reconhecer a ilegalidade e determinar a anulação do ato (id 1390045 do processo administrativo nº 23069.160482/2023-61) que determinou o reposicionamento da impetrante, sendo restabelecido o padrão de pagamento (D114) no nível aplicado até ao pagamento da folha de outubro/23, assim como seja devolvido o prazo para interposição do recurso cabível em face decisão proferida nos autos do processo nº 23069.160482/2023-61, em observância ao devido processo legal e ao que determina os artigos 27 e 28 da Lei 9.784/99".
2. O processo administrativo em questão foi previamente movimentado, bem como a Impetrante teve a oportunidade de se defender antes que a decisão final de desfazer o reenquadramento fosse tomada. A alegada ilegalidade reside no fato de que não houve uma nova notificação emitida após a decisão que ordenou o cancelamento do ato questionado.
3. A Lei nº 9784/99, determina que Administração está obrigada a fornecer à parte interessada uma cópia da decisão administrativa que resultou na revisão do enquadramento, permitindo, desse modo, a interposição de recurso administrativo. No entanto, isso não implica que a implementação da revisão do ato deva aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que não há norma expressa neste sentido.
4. A jurisprudência pátria considera que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que haja a prévia instauração de um processo administrativo, sendo oportunizado o direito de defesa antes da decisão administrativa e a supressão da gratificação considerada indevida.
5. O entendimento jurisprudencial dominante é favorável à supressão de rubricas consideradas ilegítimas pelo TCU, em razão de serem absorvidas por outras incidentes no cálculo da remuneração, em face de evento posterior à decisão judicial que a concedeu, como na hipótese de reestruturação de carreiras, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. (Precedentes do STJ: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014).
6. Nesse contexto, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, de modo que modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a decisão, que tenham resultado na incorporação em definitivo do percentual, permitem a exclusão da verba, desde que seja preservado o valor nominal da remuneração (STF, Segunda Turma, MS 33669-AgR/PB, DJe: 01/fevereiro/2018). Portanto, não se configura a violação ao princípio do contraditório alegada, uma vez que foi demonstrado nos autos que houve oportunidade de defesa antes da execução do ato questionado, não havendo obrigatoriedade de nova notificação, tal como pretende a Impetrante.
7. Apelação da Impetrante desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.