Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008242-79.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: NAZARETH FERREIRA VARGAS
ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União Federal (evento 54, PROACORDO1), alegando excesso de execução no valor de R$ 248.957,28. Sustenta a executada que o montante devido limita-se a R$ 284.630,08, baseando-se em planilha que omite a incidência de juros moratórios. A parte exequente, por sua vez, defende a validade do cálculo do evento 49, CALC2 (R$ 533.587,37), que contempla juros e correção monetária conforme o título judicial (evento 61, PET1).
É o relatório. Decido.
A questão central gira em torno da metodologia de cálculo para as parcelas de pensão devidas entre 1994 e 1996, especificamente sobre a incidência de juros moratórios antes da vigência da EC n. 113/2021.
De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (2025), os juros de mora são devidos na liquidação mesmo que a sentença seja omissa. Para benefícios previdenciários, os juros são contados, em regra, a partir da citação.
Ao analisar a planilha da União (evento 54, ANEXO2), verifica-se que a coluna "Juros % até 12/21" consta com o índice 0,000000% para todas as 35 parcelas do principal. Essa omissão é tecnicamente incorreta, pois ignora a mora da administração pública que perdura há quase três décadas, conforme destacado na sentença.
O Manual de Cálculos é claro ao estabelecer taxas de juros simples de 0,5% (até 2009) e, posteriormente, os índices da caderneta de poupança para este tipo de condenação. Por outro lado, o cálculo da exequente (evento 49, CALC2) incluiu os juros moratórios no período anterior a 2021, utilizando índices decrescentes a partir de uma taxa acumulada. Contudo, a planilha da exequente não parece ter observado estritamente a sistemática de consolidação do crédito em dezembro de 2021, exigida pela Nota 5 do item 4.3.1 do Manual de 2025.
Segundo o Manual, para devedores da Fazenda Pública, o crédito deve ser consolidado em 12/2021, somando-se o principal corrigido e os juros acumulados até então, para que sobre esse montante total incida exclusivamente a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. A finalidade é registrar separadamente os "Juros até 12/2021" e os "Juros SELIC" para fins de requisição de pagamento.
O cálculo da União, embora utilize o sistema Projef Web, falha gravemente ao suprimir os juros anteriores a 2021. Já o cálculo da exequente, embora mais próximo do título executivo por contemplar a mora, carece de ajuste na forma de apresentação da consolidação conforme o manual vigente.
Ante o exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela União (evento 54, ANEXO2), uma vez que excluem indevidamente os juros de mora devidos no período anterior a dezembro de 2021, em flagrante descumprimento ao título executivo judicial e às diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RECONHEÇO a necessidade de adequação formal nos cálculos da Exequente (evento 49, CALC2), para que observem estritamente a metodologia de consolidação de conta prevista na Nota 5 do item 4.3.1 do Manual de Cálculos de 2025.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha definitiva observando:
Parcelas de Pensão: correção pelo IPCA-E e juros moratórios (0,5% simples até 06/2009; poupança de 07/2009 a 11/2021), com termo inicial dos juros na data da citação;
Consolidação: consolidação do crédito em 12/2021 (Principal + Juros), aplicando-se o INPC de 11/2021 (0,84%) e juros de 12/2021 (0,4412%);
Período SELIC: incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor consolidado a partir de 01/2022 (competência 12/2021) até a data da conta;
Danos Morais: R$ 20.000,00 corrigidos exclusivamente pela SELIC desde a data do arbitramento (25/09/2024), por ser devedora a Fazenda Pública.
Honorários de Sucumbência: 10% sobre o valor da causa atualizado, com juros a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.