Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5038102-11.2021.4.02.5001/ES RÉU: MANOEL FREIRE CORREA (Espólio)
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
RÉU: ELOIZA HELENA FREIRE (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar parcialmente o imóvel objeto do feito (Rua Maceió, s/n, Campina Grande, Cariacica/ES - CTDs 070 e 070.1 -, registrado na matrícula no 10.692 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Fixo a indenização das áreas expropriadas em R$ 22.959.058,93 (vinte e dois milhões novecentos e cinquenta e nove mil cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (05/09/2022), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41[1]. Considerando que o valor atualizado do depósito realizado pelo DNIT é de R$ 11.687.214,89 (evento 257), deverá a Autarquia Federal efetuar sua complementação, observando-se o montante fixado a título indenizatório, devidamente atualizado pelo IPCA-E. 5.1) nos termos do art. 33, § 2º, e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: 5.1.1) intime-se a parte-Expropriada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel expropriado, bem como esclareça se já houve o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada no evento 252, anexo 3, e o direcionamento do valor indenizatório; e 5.1.2) destaque-se já ter sido realizada a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados (evento 26); Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 0,5% (zero vírgula cinto por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT[2] e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado: 5.2) determino o registro da propriedade e da imissão definitiva na posse, na matrícula original do imóvel (10.692) e nas novas matrículas abertas (73.992 e 73.993)[3], relativas às parcelas objeto dos autos. Para tanto, esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[4] e do art. 167, I, alínea 34, da Lei nº 6.015/73[5], cabendo ao DNIT proceder conforme o disposto no item 5.3.3[6] das "Diretrizes Básicas para Desapropriação", elaboradas pelo Ministério da Infraestrutura[7], em observância à Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30/11/2021[8]; 5.2.1) a EXPROPRIANTE, a ser registrada como titular da propriedade, é a UNIÃO[9], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0018-01, com endereço à Rua Pietrângelo de Biase, nº 56, 7º andar, Ed. Ministério da Economia - Centro - Vitória/ES CEP: 29.010-190, ressaltando-se, no pormenor, que a referida entidade é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação à transcrição, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, na forma do art. 1º da Lei nº 1.537/77[10], razão pela qual deve ser aplicada a isenção referida para a abertura da matrícula determinada nestes autos; e 5.2.2) como EXPROPRIADO(S) deverá(ão) constar o ESPÓLIO DE MANOEL FREIRE CORREA (CPF n° 282.895.607-53) ou os seus herdeiros, a depender de quem levantará o valor indenizatório; 5.2.3) caberá ao DNIT informar, até 10 (dez) dias após a efetivação dos registros e averbações, o cumprimento das medidas determinadas no item antecedente, apresentando, inclusive, a certidão atualizada do imóvel; e 5.3) com a manifestação do DNIT, oficie-se ao Município de Cariacica, dando-lhe ciência sobre a desapropriação efetivada em favor da UNIÃO, para que o nome da parte-Expropriada não mais conste como responsável tributária do imóvel em questão. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.