Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000444-76.2014.4.02.5003/ES
EXECUTADO: SIDNEY VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE CORREIA DUTRA (OAB RJ099454)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição de Evento 67, o executado vem aos autos requerer o desarquivamento do feito e informar que com o evento morte de sua mãe, lhe coube cota parte do imóvel situado à Rua Van Lerbergue, s/n – Quadra 122 – Lote 24ª – Sala 103 – Jardim Atlântico Central – Itaipuaçu – Maricá – Rio de Janeiro, na proporção de 1/6. Na ocasião, afirma que pretendem os herdeiros e meeiro alienar o imóvel mencionado, razão pela qual vem informar que sua cota parte será utilizada para pagamento do débito, mesmo que parcialmente.
Em manifestação de Evento 71, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer seja a parte executada intimada a proceder à adesão ao favor fiscal (parcelamento/pagamento/transação).
No Evento 76, o executado informa que restou inviável a adesão ao favor fiscal
No Evento 77, requer a exequente seja o imóvel de matrícula nº 5.720 (Registro de Imóveis de Maricá/RJ) alienado por meio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI.
Em petição de Evento 78, o executado afirma que a proposta apresentada no Evento 67 foi a alternativa que o executado encontrou para que pelo menos parte da dívida seja satisfeita. Tendo em vista a existência de proposta para alienação particular do imóvel, com a garantia de que a cota-parte do executado será destinada ao pagamento da dívida, revela-se desarrazoado exigir que a alienação ocorra por meio de leilão. Requer o indeferimento do pedido constante no Evento 77, de modo a evitar que o imóvel indicado seja desapropriado por meio de hasta pública.
No Evento 81, a exequente informa que o próprio executado ofereceu o bem à penhora, a exequente já se manifestou pela aceitação. Aduz que a alienação deve ser realizada pela plataforma COMPREI, a fim de garantir que o dinheiro com a venda do bem seja destinado efetivamente a quitar o débito.
Pois bem.
Compulsando os autos da execução fiscal 0011487-05.2017.4.02.5003, em trâmite neste Juízo, verifico que o executado ofereceu também naquele feito a fração de 1/6 do mesmo imóvel discriminado no instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos no Evento 67 (Out4), sendo determinada a expedição de mandado de intimação ao comprador para que efetuasse em Juízo o depósito do valor relativo a 1/6 do imóvel.
Contudo, não houve notícias naqueles autos do depósito dos valores (conforme recente decisão proferida naqueles autos, em 05/08/2025).
Pelo exposto, e diante do lapso de tempo em que a fração de 1/6 do imóvel vem sendo oferecida para pagamento da dívida, sem sucesso, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se e intimem-se, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte exequente. Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.