Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0135073-90.2015.4.02.5119/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: EDITH DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
APELADO: EROTILDES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A contra sentença [evento 195, SENT1] do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A contra EDITH DA SILVA e EROTILDES DA SILVA, na qual objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A demandante alega que o imóvel objeto da presente ação está entre os que foram declarados de utilidade pública pelo Presidente da República através do Decreto expedido em 30 de junho de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 01 de julho de 2015, necessários à execução de obras de duplicação Rodovia BR-393 referente ao trecho entre o km 255+600 e o km 277+000.
Avalia o bem em R$ 351.695,14 (trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) e pede a autorização do depósito da quantia para que lhe seja concedida imissão provisória na posse.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse em intervir no processo como assistente litisconsorcial da parte autora (Evento 10).
Comprovante do depósito do valor indicado na petição inicial (Evento 16).
A parte autora requereu a suspensão do processo (Eventos 29, 59, 77, 96, 111 e 131), o que foi deferido (Eventos 32, 85, 99, 114 e 133).
Instada a dar prosseguimento ao feito, a parte autora requereu nova suspensão processual (Eventos 147 e 158).
Contestação, na qual as rés impugnam o valor ofertado pela autora na inicial, requerendo a realização de perícia (Evento 160).
As rés apresentaram embargos de declaração contra a decisão do Evento 163, recurso ao qual foi negado provimento (Eventos 174 e 181).
As rés pleitearam a extinção do processo, sem resolução do mérito (Evento 194).
No evento 19, PET1, a apelante requer "a homologação do pedido de desistência da ação de desapropriação" e "Diante do depósito judicial já efetivado, requer, ainda, a Autora que o montante correspondente, devidamente atualizado, seja colocado à sua disposição mediante expedição de alvará judicial de levantamento".
Por sua vez, as rés, no evento 20, PET1, "anuem integralmente ao pedido de desistência, sem qualquer oposição", requerendo "a) A homologação da desistência da presente ação de desapropriação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das patronas dos réus, em razão da atuação na presente demanda; c) A expedição de alvará judicial para levantamento do valor atualmente depositado em juízo, até o limite da verba honorária fixada, em favor das advogadas signatárias".
A apelante, no evento 21, PET1, junta nova petição, requerendo, desta vez, "a DESISTÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO", nos termos do art. 998 do CPC.
É o relatório. Decido.
O requerimento de desistência da ação, após a prolação de sentença, deverá ser recebido como de desistência do recurso, na forma do art. 998, caput, do CPC. Precedentes: TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011224-08.2019.4.02.5102 - Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081812-43.2019.4.02.5101 - Relator Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva.
Consoante cediço, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”
Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do C. STJ, de que são exemplos, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida.
2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada.
(EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 24.461/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Por fim, ressalto que o patrono da recorrente, subscritor do requerimento, juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso [evento 11, PROC2], atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Com relação ao pedido da apelante referente à expedição de alvará judicial de levantamento do valor depositado, e o pedido das patronas da parte ré de que o referido alvará desconte o valor fixado a título de honorários, destaco que tais requerimentos deverão ser feitos ao Juízo de primeiro grau, com a baixa do processo após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste recurso.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se.