Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015081-98.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MANOEL ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MANOEL ROSA DA SILVA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) "condenar a ré a conceder o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (NB 646.180.984-1 – DER 27/10/2023), ou, por eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento"; (ii) reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.180.984-1 – DER 27/10/2023), ou, por eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 42.767,82 (Quarenta e Dois Mil, Setecentos e Sessenta e Sete Reais e Oitenta e Dois Centavos).
Pois bem.
1. Inicialmente, considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, dou prosseguimento ao feito.
2. A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora. A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral. Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
Laudo pericial eletrônico
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
1. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para:
a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc;
b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf
Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico:
https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU
c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia;
d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados;
Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria.
e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias;
3. Intimar as partes da data e local da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser;
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
4. Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas:
A. SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa:
4.1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
4.2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4.3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
4.4. A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar:
4.4.1. Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.
4.4.2. Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa:
4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4.4.2.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias.
4.4.2.3. Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
5. Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença.
B. SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa:
4.1.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4.1.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias.
4.1.3. Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS;
4.2. Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
4.3. Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4.4. Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento. Prazo de 15 dias.
5. Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença.
6. Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos a serem respondidos em perícia médica judicial, no prazo de 15 dias.
A SECRETARIA PARA:
Intimar a parte autora (15dias);
Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);
Intimar a parte da perícia (Setor de perícia).
1. Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho. Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
2. Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.