Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003201-85.2024.4.02.5106/RJ
RECORRIDO: LUCIANO MARTINS VITAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)
ADVOGADO(A): BARBARA ELISA DE ARAUJO CASTRO (OAB RJ203229)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO COMPROVADA POR SUFICIENTES PPPS. RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria especial (Evento 18).
O recorrente, em síntese, combate a especialidade do período laboral de 14/07/1997 a 02/09/2024. Para tanto, argumenta o seguinte: (a) entre 19/11/2003 e 31/07/2004, houve avaliação pontual do agente nocivo ruído, quando deveria ser informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN; (b) para o período de 14/07/1997 e 28/01/1998, o PPP não informa profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho); (c) para o interregno de 01/01/2023 a 22/08/2024, o PPP não informa o nome dos profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e não está assinado por representante legal da empresa; e (d) afirma que a sentença computou como especial o tempo de 13/11/2019 a 02/09/2024, todavia, não seria possível a contagem especial após o advento da EC 103/19. Por fim, postula a improcedência do pedido do autor (Evento 26).
Decido.
O recorrente, inicialmente, argumenta que, entre 19/11/2003 e 31/07/2004, houve avaliação pontual do agente nocivo ruído, quando deveria ser informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN. Pois bem. Não é verdade que houve avaliação pontual. A avaliação foi realizada por dosímetro; logo, seguiu a técnica da dosimetria (PPP - Ev. 1.9):
Além disso, conforme entendimento deste Colegiado, a técnica da "dosimetria" para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas, a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU (RECURSO CÍVEL Nº 5002521-94.2020.4.02.5121/RJ).
Com efeito, a técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, ou seja, tal método consiste em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição. Como o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, impõe-se concluir que a técnica da "dosimetria" está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Para o período de 14/07/1997 e 28/01/1998, o INSS alega que o PPP não informa profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho). Confira-se a seção pertinente do PPP (Ev. 1.9, fl. 4):
Ocorre que, em consulta ao Confea, é possível observar que o profissional WALDEMAR MOREIRA SAMPAIO NETO possui qualificação em engenharia de segurança do trabalho:
Para o interregno de 01/01/2023 a 22/08/2024, o réu alega que o PPP não informa os nomes dos profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais. Acrescenta que o documento não está assinado por representante legal da empresa. Argumenta, ainda, que a sentença computou, como especial, o tempo de 13/11/2019 a 02/09/2024 e não seria possível a contagem especial após o advento da EC 103/19.
Em relação aos nomes dos profissionais, decerto, não constam no PPP do Ev. 1.10:
Porém, o mesmo documento informa o registro no CREA-RJ e, a partir desse registro, é possível confirmar, no site daquele Conselho Regional, os nomes dos profissionais e, mais ainda, que ambos possuem qualificação em engenharia de segurança do trabalho:
Quanto à alegação de que o PPP não está assinado, observo, antes de tudo, que se trata de perfil profissiográfico eletrônico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir de 01/01/2023, para empregados, avulsos e cooperados, nos termos da Portaria/MTP nº 313/2021, alterada pela Portaria nº 1.010/2021. O documento é gerado a partir das informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) transmitidas ao eSocial e disponibilizado ao segurado pelo Meu INSS, não se admitindo PPP físico para períodos posteriores àquela data.
Nos termos do Art. 4º da Portaria/MPT nº 313/2021:
"Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP".
No caso, o PPP do Ev. 1.10 possui código QR de autenticação gerado pelo sistema do INSS, o que implica admitir que o documento foi emitido e enviado pela empresa e, sequencialmente, recepcionado e validado no eSocial. Trata-se, portanto, de documento autêntico e emitido pela empresa. É bem verdade que, hoje, ao realizar consulta pelo escaneamento do código QR, aparece a seguinte mensagem: "Este documento perdeu sua validade. Solicite o documento novamente pelo Meu INSS". Isso, entretanto, não invalida o conteúdo do PPP, mas significa que a via emitida apenas deixou de estar ativa, para fins de conferência, o que, na espécie, é bem justificado pelo tempo decorrido entre a data de emissão do documento (02/10/2024) e a data atual.
No mais, o INSS sustenta que a sentença computou, como especial, o tempo de 13/11/2019 a 02/09/2024, todavia — segundo o recorrente —, não é possível a contagem especial após o advento da EC 103/19. Isso também não é verdade. O que o referido texto constitucional reformador vedou foi a conversão de tempo especial em tempo comum, e não a contagem de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, caso dos autos.
À luz das premissas acima, afasto todas as impugnações do réu quanto aos tempos especiais reconhecidos na sentença. Destarte, o autor persiste fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do julgado recorrido.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.