Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113608-13.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ PEDRO CORREIA DE MACEDO GONCALVES
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA FERES (OAB RJ205362)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO: MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA (Sócio)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Pedro Correia de Macedo Gonçalves em face da União, Associação Jacarepaguá de Ensino Superior, com pedido de condenação da parte ré a entregar seu diploma de Licenciatura em Educação Física, concluído em 23/12/2015, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Houve sentença de procedência do pedido com dispositivo nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:
- condenar a ré, ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR, a emitir o diploma da parte autora (CPF: 148.363.567-84), com base nos documentos acostados aos autos no evento 1, no curso LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, concluído em 23/12/2015, no prazo de até 60(sessenta) dias, sob pena de multa única.
A ré, ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR,deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e/ou solicitar que a parte autora providencie a retirada da documentação em local informado pela mesma.
- condenar exclusivamente a ré, ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024
Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012471909v2 e do código CRC 8ef6880c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELIS
Data e Hora: 8/2/2024, às 16:0:38
Sem interposição de recurso pelas partes houve o transito em julgado em 04/06/2024, conforme evento 50.
Após tentativas de intimação da IES ré descredenciada pelo MEC, inclusive com intimação dos sócios da empresa ré, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, CPF 053.116.507-88, e MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA, CPF nº 004.947.037-09, adoção da desconsideração da personalidade jurídica, aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e efetivação de sisbajud que retornou negativo, não houve êxito na expedição e entrega do diploma autoral.
No evento 201 o réu Marcelo Ricardo Xavier de Mendonça, sócio da IES ré, com personalidade jurídica da sociedade afastada conforme decisões dos eventos 91 e 150, apresentou exceção de pré-executividade após ser intimado para cumprir o julgado. Contudo, durante o trâmite processual esse magistrado tomou ciência de procedimento adotado pela União, desde que decorrente de comando judicial, para resolver casos semelhantes aos dos autos, ou seja, IES descredenciadas que não emitiram os diplomas de seu alunos.
Assim, no intuito de dar fundamentação aos comandos que serão proferidos ao final, teço os seguintes comentários:
Tendo em vista que na ação nº 5028524-24.2021.4.02.5001 - SJES, especificamente nas peças dos eventos 146, 148 e 149, foi demonstrado o cumprimento de decisões judiciais semelhantes a dos autos, ou seja, emissão de diploma de IES descredenciada pelo MEC; tendo em vista que o Art. 48, § 1º, da Lei 9.394/1996, prevê que "os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação"; tendo em vista que o art. 53, caput e inciso VI, da referida lei estabelece que no exercício da sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras atividades, conferir graus, diplomas e outros títulos; tendo em vista que em razão dos dispositivos citados anteriormente, em regra, não compete à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado/diploma de conclusão de curso superior, por se tratar de atribuição conferida às instituições de ensino, exclusivamente; tendo em vista a existência do TEMA 928 do STJ, que apreciou as exceções acerca do registro de diplomas, que diz:
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
tendo em vista o tempo decorrido desde a conclusão do curso pela parte autora até a presente data, aproximadamente 10 anos; tendo em vista que não é possível vislumbrar um prazo, se e que isso ocorrerá, para que seja localizado o acervo da IES ré; tendo em vista que a notícia trazida aos autos, ou seja, de cumprimento de comando judicial proferido na ação nº 5028524-24.2021.4.02.5001 (SJES), é capaz de solucionar os entraves presentes na fase executória do julgado, com a emissão de ato capaz de fazer as vezes do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física; imprescindível adotar tal sugestão para que a presente ação encontre o desfecho satisfatório à parte. Para tanto é pertinente destacar que o entendimento adotado pela referida Corte – TEMA 928 do STJ - subsume-se, em parte, à hipótese concreta, por se tratar de instituição de ensino superior autorizada a ministrar os cursos e, posteriormente, descredenciada por força de irregularidades constatadas em processos administrativos próprios.
Não há dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade da UNIÃO, tanto que o dispositivo transitado em julgado determina que a ré vincule os dados acadêmicos à IES para que seja possível a emissão do diploma.
Destaca-se que se a instituição de ensino estava irregular, o discente de boa-fé não pode ser prejudicado pela omissão do MEC em relação ao seu dever de verificar as irregularidades e tomar as providências necessárias, inclusive diligenciando pelo encerramento das atividades docentes sem prejudicar os alunos vinculados à instituição de ensino superior. Nesses casos a UNIÃO tem o dever de proceder ao registro de tais diplomas, conferindo-lhes validade em todo o território nacional, caso o aluno tenha concluído o curso. Situação que foi comprovada com a declaração do evento 1 - anexo 5 e que não foi contestada em nenhum momento na fase de conhecimento da ação. No evento 218 a parte autora anexou histórico acadêmico mas não foi identificado qualquer carimbo ou assinatura do responsável pela IES no mesmo.
Além do comentário sobre a autenticidade do documento do evento 218 (histórico acadêmico) é evidente que a situação é de difícil solução, em razão da não ciência do paradeiro do acervo acadêmico, obstáculo intransponível para a ré efetivamente dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. Pela excepcionalidade do caso dos autos, mas com a comprovação da realização do curso com a emissão da certidão de conclusão da Graduação de Licenciatura em Educação Física, com colação de grau em 28/03/2016, não cabe a exigência de qualquer outro documento para a expedição do ato que fizer as vezes do diploma.
O art. 497 do CPC estabelece que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Dessa forma, considerando o documento válido e capaz de comprovar a conclusão do curso, somado à impossibilidade de o referido diploma ser expedido pela IES responsável e, ainda, diante do comando judicial transitado em julgado, não há dúvidas de que recai sobre a UNIÃO a atribuição de produzir um documento equivalente que faça as vezes do diploma de graduação.
Diante disso esse magistrado altera o rumo da ação, deixando de apreciar a peça do réu Marcelo do evento 201 até que haja o cumprimento da obrigação pela ré União, e determina os seguintes comandos no intuito de dar efetividade à sentença transitada em julgado. São eles:
, DETERMINO que a União, em cumprimento à obrigação de fazer transitada em julgado em 04/06/2024 (evento 50), expeça, adotando todas as medidas necessárias a fim de garantir sua emissão, um documento que faça as vezes do diploma de Graduação de Licenciatura em Educação Física, realizado na Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ, cuja mantenedora foi Associação Jacarepaguá de Ensino Superior, descredenciado pelo MEC através da Portaria nº 1.103, de 13/07/1999, atribuindo-lhe os mesmos efeitos deste para os fins de direito e com validade em todo o território nacional, inclusive com o registro na forma citada no TEMA 928 do STJ, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado em igual prazo mediante justificativa da ré.
A tal documento deverão ser atribuídos os efeitos do diploma de graduação para os fins de direito (com cumprimento de carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar), com validade em todo o território nacional, cabendo, destarte, à Executada, proceder ao registro deste, na forma tratada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.