Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5014752-43.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 07:55
Petição (Apelação)
18/03/2026, 19:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 7043652902), fixando a Data de Início do Benefício em 27/11/2018 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da Lei. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
30/01/2026, 00:00
Procedência
29/01/2026, 23:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2025, 12:39
Por decisão judicial
04/11/2025, 18:17
Mero expediente
03/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 07:55
Petição (Apelação)
18/03/2026, 19:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 01:24
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 7043652902), fixando a Data de Início do Benefício em 27/11/2018 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da Lei. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
30/01/2026, 00:00
Procedência
29/01/2026, 23:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2025, 12:39
Por decisão judicial
04/11/2025, 18:17
Mero expediente
03/11/2025, 16:19
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente Réplica, em 15 dias, especificando, desde logo. justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art.350, CPC.
Saliento que, as provas eventualmente especificadas pelas partes deverão ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido, sob pena de rejeição do requerimento.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Deverão ainda atentar-se as partes acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar a possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Sem prejuízo, considerando o despacho, do evento 17 e o teor do laudo médico, no evento 40, determino a realização de perícia social.
Dessa forma, à secretaria para proceder com o determinado na segunda parte do despacho, no evento 17.
Sem prejuízo,
Suspendam-se os autos até a apresentação do laudo pericial.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 15:17
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
04/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014752-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:17
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:03
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
15/04/2025, 14:02
Mero expediente
14/04/2025, 20:01
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/04/2025, 17:18
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)